Quem é abrangido por este processo massivo de notificação eletrónica
Iniciou no dia 29 de novembro de 2023 o processo anual de notificação das entidades contratantes, por via eletrónica, pelo Instituto de Segurança Social.
São abrangidas neste processo de notificação anual todas as entidades contratantes com atividade declarada no Anexo SS do Modelo 3 do IRS, referente ao ano de rendimento de 2022.
O Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social (CRC) define como entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente.
O apuramento do montante de contribuições a pagar pelas entidades contratantes depende dos valores indicados na declaração anual de rendimentos, relativamente ao valor total de serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador independente.
A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 6 x IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
Como se efetiva o cálculo da obrigação contributiva
De acordo com a legislação em vigor, a obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efetiva-se com o pagamento da respetiva contribuição.
O cálculo do valor da contribuição a pagar pela entidade contratante resulta da aplicação de uma das taxas legalmente fixadas para o efeito. Assim, a taxa contributiva é fixada nos seguintes termos:
Para rendimentos declarados no ano 2018 e seguintes:
- 10%, nas situações em que a dependência económica é superior a 80%;
- 7%, nas situações de dependência económica superior a 50% e igual ou inferior a 80%;
Para rendimentos declarados anteriores ao ano 2018:
- 5%, nas situações de dependência económica de pelo menos 80%.
O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 de dezembro de 2023 e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.
Após a receção da notificação eletrónica - como consultar, pagar e reclamar
No momento em que as entidades contratantes rececionam a notificação na Inbox da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt):
- Devem aceder à notificação eletrónica disponível na sua caixa de mensagem, e em seguida, podem clicar no link com a designação Conta-corrente » Notificações de entidade contratante » Consultar notificação;
- A consulta do detalhe da notificação por cada Trabalhador Independente pode ser efetuada, selecionando Consultar Contribuição;
- Se concordar com o valor notificado deve proceder ao respetivo pagamento, emitindo o documento de pagamento;
- Caso discorde do valor notificado, deverá aceder ao separador Reclamação, a fim de registar a mesma, no prazo que dispõe para efetuar o pagamento;
Se tiver apresentado uma reclamação e pretenda anexar documentos comprovativos, deverá aceder ao menu Perfile selecionar a opção e-Clic – contactos, seguindo os seguintes passos:
- Criar Pedido
- Descrição do Pedido » Descreva o que pretende tratar com a Segurança Social
- Seguinte: Definir Tema
- Evento de Vida - Selecionar Empregador » Assunto - Selecionar Entidades Contratantes » Motivo - Selecionar Reclamar de uma Decisão » Confirmar seleção
- Continuar com o pedido » Adicionar Documento » Selecionar os documentos e arrastar para onde indica » Guardar documento
- Seguinte: Resumo
- Submeter pedido
Caso precise de mais informações
Para mais informações sobre Entidades Contratantes, pode consultar o Guia Prático Entidades Contratantes.
Fonte: Segurança Social