Aos olhos da lei, existem várias obrigações a que as empresas não podem fugir, entre elas, o Fundo de Compensação do Trabalho.
O Fundo de Compensação do trabalho é, na prática, uma obrigação legal das empresas que serve como garantia aos trabalhadores, ainda que parcial, em caso de desemprego. Trata-se de um fundo autónomo provido de personalidade jurídica, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
Tendo como finalidade a proteção dos colaboradores quando há a cessação do seu contrato de trabalho, este fundo garante que, caso fiquem desempregados, os trabalhadores recebem sempre, pelo menos, 50% da indemnização a que têm direito, mesmo que a empresa não tenha capacidade para fazer esse pagamento.
Quem tem direito ao Fundo de Compensação?
O Fundo de Compensação é aplicável a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, data em que a lei entrou em vigor. No entanto, também depende da antiguidade do trabalhador na empresa. Assim, são abrangidos todos os tipos de contrato desde que com uma duração superior a dois meses. Trabalhadores com contratos iguais ou inferiores a dois meses, não têm direito a este apoio.
Ainda assim, existem alguns vínculos contratuais que, ao abrigo da lei, não estão protegidos pelo Fundo de Compensação.
- Serviços periféricos do Estado;
- Serviços da administração direta e indireta do Estado;
- Institutos Públicos de regime especial,
- Administrações regionais e autárquicas;
- Órgãos e serviços de apoio ao presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
Como funciona o Fundo de Compensação?
Em primeiro lugar importa saber que todas as empresas são obrigadas a criar uma conta de empregador dentro do Fundo de Compensação do Trabalho.
Dado este passo, e sempre que é celebrado um contrato, a empresa é obrigada a informar o Fundo de Compensação de Trabalho para que seja criada imediatamente uma conta para o trabalhador em questão.
Após isto, a empresa deve começar a pagar o valor mensal estipulado ao Fundo de Compensação. Este pagamento deve acontecer dentro dos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social.
O valor a pagar pela empresa deve ser equivalente a 1% do ordenado base e diuturnidades dos trabalhadores, sendo que 0,925% vão para o Fundo de Compensação do Trabalho e os restantes 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Sempre que existirem alterações no vencimento de um trabalhador, a empresa é obrigada a prestar esta informação, uma vez que qualquer alteração mexe automaticamente com o valor pago mensalmente pela entidade, assim como com o valor pago ao trabalhador.
Em caso de despedimento, e sempre que for necessário pagar a indemnização a um trabalhador, a empresa pode e deve pedir ao Fundo de Compensação do Trabalho a restituição do valor já pago até à data. Esta valor é intransmissível e impenhorável.
No entanto, a indemnização só deve ser paga quando existir:
- Despedimento coletivo;
- Caducidade do contrato a termo;
- Inadaptação do trabalhador;
- Extinção do posto de trabalho;
- Falecimento do empregador;
- Caducidade do contrato de trabalho temporário;
- Extinção de pessoa coletiva;
- Encerramento definitivo da empresa.
Como aderir ao Fundo de Compensação do Trabalho?
A adesão deve ser feita pelo empregador de forma online, no site oficial do Fundo de Compensação do Trabalho, sempre que se celebrar o primeiro contrato de trabalho. Para isso, basta fazer o registo na plataforma, com as credenciais da Segurança Social Direta.
No que diz respeito aos dados do trabalhador, é necessário facultar a identificação e a data do respetivo contrato de trabalho, a modalidade do contrato, o vencimento base e as diuturnidades.
Relativamente aos dados da empresa, deve facultar o nome, NISS, NIPC, morada da sede, email, telefone e IBAN.
A não adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho dentro dos trâmites da lei, constitui uma contraordenação muito grave.
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho implica, automaticamente, a adesão ao Fundo de Garantia de Compensação do trabalho. A adesão a este fundo é igualmente obrigatória e funciona dentro dos mesmos parâmetros do anterior.
No entanto, e ao contrário do Fundo de Compensação do Trabalho, este deve ser acionado pelo trabalhador caso não lhe seja pago o valor total ou, pelo menos, metade do valor a que tem direito, em caso de despedimento. Se a empresa pagar um valor igual ou superior a metade da indemnização, o trabalhador não poderá fazer nada. Se o trabalhador deixar a empresa por vontade própria, também não poderá acionar este fundo e o valor pago mensalmente pela entidade empregadora ser-lhe-á reembolsado.
Fonte: hrportugal.sapo.pt, 20/6/2023