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Despesas e rendimentos do condomínio que entram no IRS

in Notícias Gerais
Criado em 28 abril 2023

Como são enquadradas as despesas e rendimentos relacionados com o condomínio no seu IRS? Deve declarar? Esclareça as suas dúvidas.

Se é proprietário de um imóvel, tenha atenção às contas do condomínio ao entregar a sua declaração de IRS. É importante perceber em que situações pode deduzir as despesas e pagar menos IRS ou em que casos tem de declarar os rendimentos obtidos.

O princípio é simples. Se é senhorio, pode deduzir despesas como quotas de condomínio. Se obteve receitas através do arrendamento ou da exploração de partes comuns do imóvel, terá de os declarar como rendimentos prediais. Saiba como funcionam estas obrigações fiscais.

 

As despesas de condomínio entram no meu IRS?

Caso seja proprietário de um imóvel mas, não o tenha arrendado, as despesas com o condomínio, mesmo dizendo respeito ao seu imóvel, não fazem parte das deduções à coleta ou seja, não são despesas que possa incluir na sua declaração de IRS de forma a pagar menos imposto. Não constam do efatura e não entram na categoria de despesas gerais e familiares.

Trata-se inclusive de uma medida muito contestada e que entidades, como a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), querem alterar, para que os condóminos possam deduzir, por exemplo, os encargos com o fundo comum de reserva ou obras de conservação.

As despesas com imóveis incluem apenas os juros com os créditos habitação contratados até 2011. Ou, no caso dos inquilinos, uma parte das rendas que pagou no ano anterior.

 

E se tiver um imóvel arrendado?

Caso seja senhorio, pode usar as despesas de condomínio como deduções específicas aos rendimentos prediais.

A lei (artigo 8 do Código do IRS) prevê que, caso tenha arrendada uma fração autónoma, pode deduzir os encargos que com ela tenha de suportar. Nomeadamente, IMI; Imposto do Selo; valores pagos ao condomínio; o prémio do seguro de incêndio ou gastos com obras de conservação ou manutenção, realizadas nos 24 meses anteriores ao início do contrato de arrendamento, são alguns exemplos. Deve, por isso, garantir que foram emitidas as faturas respeitantes às despesas com condomínio.

Se é senhorio, ao preencher a declaração de IRS deve indicar, no anexo F, os respetivos rendimentos e as despesas que teve com o imóvel ou imóveis. Desta maneira pode de fato deduzir estes gastos.

Tanto o regulamento do condomínio como as assembleias de condomínio podem constituir momentos de definição destas despesas ou receitas.    

 

Tome Nota:
Uma fração autónoma deve ser independente, distinta e isolada das outras, tendo uma saída para uma parte comum do prédio ou para a rua.

 

E se o condomínio gerar rendimentos?

Neste caso, os condóminos têm de declarar os rendimentos obtidos no anexo F. Os rendimentos originados pela cedência de partes comuns do prédio podem incluir, por exemplo, as rendas pagas pela colocação de painéis publicitários ou o arrendamento de um salão de festas. São considerados rendimentos prediais.

Devem, por isso, ser declarados de acordo com a permilagem que corresponde à fração de cada proprietário. As verbas recebidas por cada condómino devem constar de um documento, entregue pela administração do condomínio anualmente a cada proprietário. 

Estes rendimentos prediais podem ser objeto de englobamento isto é, somados aos outros, aplicando-se depois a respetiva taxa de IRS, ou sujeitos a tributação autónoma. Neste caso, aplica-se uma taxa de 28%. 

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 28/4/2023