Ao entregar a declaração de IRS, há 3 anexos que um trabalhador a recibos verdes não pode esquecer. São eles:
- o anexo B, para o regime simplificado ou o anexo C, para quem está no regime de contabilidade organizada, ambos da Categoria B de rendimentos;
- o anexo H, das despesas e deduções, comum a todas as categorias;
- o anexo SS, específico para os independentes e destinado a ser entregue pela AT à Segurança Social.
A estes adiciona-se, naturalmente, o Rosto da Declaração - modelo 3 do IRS, devidamente preenchido. E há também outros, reservados a situações mais específicas.
Quem entrega o anexo B do IRS
O anexo B diz respeito a rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B de rendimentos), para trabalhadores no regime simplificado. O mesmo anexo B também se aplica a quem tenha apenas praticado um ato isolado.
Devem apresentar este anexo, os que receberam rendimentos empresariais e profissionais, o cabeça-de-casal ou o administrador de herança indivisa, com rendimentos da categoria B, se:
- estiver no regime simplificado (se trabalhar para uma única entidade pode optar pelas regras de tributação da categoria A, mas entregando sempre este Anexo B);
- os rendimentos resultarem de ato isolado tributado na categoria B;
- se tiver obtido ganhos com a transmissão onerosa de partes de capital a que se refere o n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRS;
- tiver obtido algum dos apoios excecionais no âmbito da pandemia COVID-19.
Este anexo é individual - deve ser preenchido pelo sujeito passivo (A ou B) que auferiu algum destes rendimentos, declarando no anexo B a totalidade desses rendimentos.
Se o titular de rendimentos é um dependente que integra o agregado familiar (incluindo afilhados civis e os que estão em guarda conjunta sem residência alternada):
- no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto (que optaram pela tributação separada, assinalando o campo 02 do quadro 5A do rosto da declaração), deve-se incluir no anexo B da declaração de cada um dos sujeitos passivos, metade dos rendimentos do dependente;
- nos demais casos, deve incluir-se no anexo B do titular dependente, a totalidade dos rendimentos que ele obteve.
Se o titular de rendimentos é um dependente em guarda conjunta (residência alternada), os rendimentos devem ser divididos em 2 partes iguais e incluídos em cada uma das declarações dos sujeitos passivos que exercem as responsabilidades parentais. Isto aplica-se quer o dependente integre, ou não, o agregado familiar do sujeito passivo.
Isto pressupõe que a guarda conjunta tenha sido comunicada à AT no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte a que se referem os rendimentos, neste caso, deve ter sido comunicado até 15 de fevereiro de 2023.
Quem entrega o anexo C do IRS
Quem tem contabilidade organizada, terá que optar pelo anexo C. Este regime é obrigatório para quem fatura, em vendas ou prestações de serviços, mais dos que 200 mil euros anuais e facultativo para os demais.
O anexo C aplica-se exatamente às mesmas categorias de rendimento do anexo B. A diferença está apenas no facto de estar no regime de contabilidade organizada (vs regime simplificado).
E as regras descritas para o anexo B, designadamente para quando se trata de dependentes, são as mesmas.
O anexo H dos trabalhadores independentes
Este anexo é conhecido pelo anexo das despesas dedutíveis (as deduções à coleta) e também pelos benefícios fiscais do EBF. No entanto, é aplicável a mais situações. Na verdade, destina-se a declarar:
- os rendimentos total ou parcialmente isentos;
- as deduções à coleta e ao rendimento previstas no Código do IRS, no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e noutros diplomas legais, que não sejam comunicadas e apuradas diretamente pela AT;
- as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, caso pretenda optar pela declaração destas despesas em substituição dos valores comunicados à AT pelas respetivas entidades;
- informação relativa a imóveis que originam encargos dedutíveis à coleta;
- os acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
Ou seja, quando o objetivo é apenas o das despesas, aquelas que constam do e-fatura, que foram previamente comunicadas à AT, e que o contribuinte validou ao longo do ano, o anexo H nem sequer tem que ser selecionado. Ele é considerado automaticamente nas contas que a AT vai fazer.
Se, ainda assim, se sente mais confortável se entregar, mas não quer alterar as despesas assumidas pela AT, pode selecionar no quadro 6C1, selecionar "Não" (código 02). Se selecionar "sim" (código 01), terá que as identificar todas e são essas que passam a valer, não dá para alterar apenas algumas. Deverá ainda ter todo o cuidado em guardar os respetivos comprovativos.
No caso dos trabalhadores independentes, estes devem indicar no e-fatura, ao longo do ano, o tipo de despesa associada: afeta, não afeta ou parcialmente afeta à atividade.
Será de acordo com essa classificação que as despesas vão ser consideradas nos cálculos da AT. Veja porquê a seguir.
As despesas do anexo B e as despesas do anexo H dos independentes em regime simplificado
Para os trabalhadores independentes, entram no anexo H as despesas que foram classificadas como "não afetas à atividade" ou "afetas parcialmente à atividade":
- as não afetas vão ser tratadas como despesas do agregado familiar (são do anexo H);
- nas despesas afetas parcialmente, 25% dirão respeito à atividade (vão para o anexo B) e 75% serão despesas do agregado dentro da respetiva categoria (vão para o anexo H);
- as totalmente afetas não são consideradas no anexo H, já que dizem respeito totalmente à atividade (vão exclusivamente para o anexo B).
Podem estar todas nesta categoria se não pretende (ou não lhe compensa) apresentar despesas e as classificou todas como não afetas à atividade.
Se vai apresentar despesas relacionadas com a atividade, estas preenchem-se no anexo B (as total e as parcialmente afetas).
- A) As despesas do anexo B, quando se opta pelas regras da categoria B - quadro 17 do anexo B
Responda às questões do quadro 5 do anexo B, assinalando os campos:
- 01 ("SIM")- rendimentos resultam de mais do que uma entidade; ou
- 02 ("NÃO")- rendimentos não resultam de mais do que uma entidade.
- 04 ("NÃO")- não opta pelas regras de tributação da categoria A.
Ao optar pelas regras de tributação da categoria B, as despesas que pode apresentar são, resumidamente, estas:
- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social: campo 17001 do quadro 17A e preenchimento do NIF e valor da entidade a quem as pagou no quadro 17B.
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços: campo 17002 do quadro 17A.
- Despesas com pessoal e encargos com remunerações: campo 17051 do quadro 17C.
- Rendas de imóveis afetos à atividade: campo 17052 do quadro 17C e quadro 17D.
- Outras despesas, parcialmente afetas à atividade: campo 17053 do quadro 17C.
- Outras despesas, totalmente afetas à atividade: campo 17054 do quadro 17C.
São as despesas / deduções previstas no n.º 2 e no n.º 13, alíneas a), b), c), e) e f) do art.º 31.º, do Código do IRS. Este quadro deve ser preenchido com algum cuidado.
É que as despesas referidas nos pontos 3, 4, 5 e 6 acima (pessoal, rendas de imóveis e outras despesas parcial ou totalmente afetas), que se preenchem no quadro 17C, já são do conhecimento da AT e terão sido classificadas como relacionadas com a atividade, no portal e-fatura.
Se optar por preencher este quadro, são os seus valores que vão contar, vai ter que os preencher todos e deve guardar devidamente os comprovativos. Pode optar por aceitar os valores da AT e nada fazer no quadro 17C, assinalando o campo 02 (NÃO).
Se optar por declarar, assinale o campo 01 (SIM).
- B) As "despesas" do anexo B, quando se opta pelas regras da categoria A - quadro 7 do anexo B
Pode optar pelas regras da categoria A se trabalhou para uma única entidade. Para isso, deve responder às questões do quadro 5 do anexo B, assinalando os campos 01 e 03 (em ambos "SIM").
Neste caso, os encargos são preenchidos no quadro 7 (e não 17). Este quadro também se aplica em caso de ato isolado superior a 200 mil euros.
Fique com a dica: optar pela tributação pelas regras da categoria A, pode ser ou não vantajoso. O mais prudente é sempre simular o IRS, no portal das finanças.
Nota: se reúne condições para o IRS automático, o anexo H não lhe vai surgir. Não está disponível nesta opção, sendo considerado de forma automática pelo sistema da AT, com os valores declarados no portal e-fatura e com a afetação que fez relativamente a despesas da atividade.
Quem entrega o anexo SS
Quem tenha atividade aberta nas Finanças tem que juntar o anexo SS ("anexo Segurança Social"). Ele comprova os rendimentos e serve para saber qual o grau de dependência do trabalhador face às entidades para quem trabalha ("entidades contratantes").
Todos os titulares de rendimentos da categoria B têm que submeter o anexo SS. Quer tenham, ou não, obtido rendimento dessa atividade no ano anterior (neste caso, em 2022).
Depois, é no preenchimento do próprio anexo, que se faz a distinção entre quem teve, ou não, rendimentos no ano anterior.
Devem entregar o anexo, aqueles que:
- exerçam atividade profissional por conta própria;
- sejam sócios ou membros das sociedades de profissionais (definidas na alínea a) do n.º 4 do art. 6.º do CIRC);
- sejam sócios de sociedades de agricultura de grupo (ainda que integrados nos respetivos órgãos estatutários);
- sejam titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas (ainda que apenas em atos de gestão, com carácter de permanência);
- sejam produtores agrícolas;
- sejam membros de cooperativa de produção ou de serviços, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes por força de opção da cooperativa, prevista nos respetivos Estatutos;
- sejam trabalhadores intelectuais (autores de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos);
- sejam empresários em nome individual com rendimentos de atividade comercial ou industrial;
- sejam titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada;
- exerçam atividade no estrangeiro por período determinado e se mantenham abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes em Portugal.
Quem entrega o anexo B e anexo J em simultâneo: rendimentos da categoria B fora do território português
Se tem rendimentos da categoria B (regime simplificado) obtidos fora do território português, devem ser mencionados no anexo J.
Nesta situação, o anexo B também deve ser apresentado, apenas com os quadros 1, 3, 13B e 14 preenchidos. Também se aplicam as regras, acima referidas, para o titular dependente que integra o agregado familiar.
Quem entrega anexo C e anexo J em simultâneo: rendimentos da categoria B fora do território português
Quando forem obtidos rendimentos da categoria B (em regime de contabilidade organizada) fora do território português, os mesmos devem ser declarados da seguinte forma:
- no anexo C (quadro 4), os rendimentos obtidos em território português;
- no anexo J (quadro 6), os rendimentos obtidos fora do território português, devendo os mesmos ser ainda incluídos no quadro 11B e no quadro 11C do anexo C.
Se no ano a que respeita a declaração, apenas tiverem sido obtidos rendimentos da categoria B fora do território português, eles devem ser declarados no quadro 6C do anexo J.
Nesta situação, deve também ser apresentado o anexo C, apenas, com os quadros 1, 3, 11B, 11C, 12 e 13 preenchidos. A obrigação de apresentação deste anexo manter-se-á enquanto não for declarada a cessação de atividade ou não transitar para o regime simplificado.
A somar a estes anexos, o trabalhador independente poderá ter de preencher o anexo A, caso tenha também rendimentos de trabalho dependente.
Fonte: economias.pt, 14/4/2023