Ter casas arrendadas obriga, entre outras responsabilidades, à emissão de recibos renda.
Emitir o documento é simples e pode ser feito através do Portal das Finanças. Explicamos-lhe tudo, passo a passo.
Ser proprietário de uma casa arrendada obriga ao cumprimento de algumas obrigações fiscais. Entre elas, a emissão de recibos de renda eletrónicos sempre que o senhorio optar pela tributação dos rendimentos prediais (categoria F). Esta obrigação inclui as rendas recebidas a título de caução ou adiantamento.
A emissão deste documento é feita online através do Portal das Finanças, mas antes tem de informar a Autoridade Tributária da celebração do contrato.
Se tem alguma dúvida sobre a emissão de recibos de renda eletrónicos, veja que passos seguir. Não tem nada que enganar.
Como emitir recibos de renda?
- Comece por aceder ao Portal das Finanças e clique em “Arrendamento”;
- Depois inicie sessão com as suas credenciais de acesso. Pode fazê-lo através do NIF e respetiva palavra-passe ou em alternativa, através da Chave Móvel Digital;
- Selecione a opção “Emitir recibo de renda”;
- Selecione o contrato para o qual pretende emitir o recibo;
- Preencha os dados em falta, nomeadamente, o tipo de contrato, o período correspondente à renda, a data de recebimento e a importância recebida;
- Por último, basta confirmar a emissão do recibo ao clicar em “emitir”.
- Pode consultar os recibos já emitidos na área de arrendamento, ao clicar em “Consultar Recibos”. Para ter acesso ao ficheiro, selecione o recibo através da referência do contrato e carregue na opção “Ver Recibos”.
Caso pretenda anular um recibo, pode fazê-lo até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas em causa. A anulação deve ser feita pelo emitente do recibo no Portal das Finanças.
Quem está dispensado de emitir recibos de renda eletrónicos?
Segundo as Finanças, ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda os senhorios que, simultaneamente:
- Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária;
- Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
Ficam ainda dispensados desta obrigação:
- As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro);
- Sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.
Está dispensado de emitir recibos renda? Atenção a isto.
Se está entre os casos em que não tem de emitir os recibos de renda, saiba que tem então outra obrigação cujo prazo não deve falhar. Tem apenas até ao final de janeiro para comunicar todas as rendas recebidas dos inquilinos, pelo pagamento relativo a arrendamento; subarrendamento; cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento; e aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado. Em 2023 passou a ser obrigatório entregar a declaração anual de rendas via eletrónica.
Fonte: contasconnosco, 25/1/2023