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Fechar atividade nas Finanças: Quando deve fazer e porquê

in Notícias Gerais
Criado em 04 janeiro 2023

Ao fechar a atividade nas Finanças deixa de ter um conjunto de obrigações perante a AT e a SS.

Se trabalha a recibos verdes, teve de abrir atividade nas Finanças. Contudo, se esta situação se alterar, deve fechar a atividade, também junto das Finanças.

Quando inicia a sua atividade como profissional independente fica sujeito a um conjunto de obrigações perante o Estado e a Segurança Social que se mantêm enquanto tiver a atividade aberta. Logo, as suas obrigações perante estas entidades só cessam quando fechar a atividade nas Finanças.

Assim, para evitar problemas no futuro, é importante que saiba quando e como deve fazê-lo.

 

Quando deve fechar a atividade?

Se trabalha a recibos verdes e deixou de exercer a atividade, teve uma forte redução de rendimentos ou começou a trabalhar por conta de outrem, deve ponderar se vale a pena manter a atividade aberta ou não.

No caso de deixar de exercer a atividade, claramente que sim, mas nos outros casos pode não ser.

 

Deixou de exercer a atividade

Se deixar de exercer a atividade por completo, feche a atividade nas Finanças. Só assim deixará de ter de cumprir as obrigações inerentes ao trabalho por conta própria quer em termos de IRS, IVA e Segurança Social. E caso não esteja a trabalhar por conta de outrem veja se cumpre as condições para ter acesso ao subsídio por cessação de atividade (o equivalente ao subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

 

Fim de uma atividade (CAE registado) mas início de outra

Mas se deixou de exercer a atividade para a qual abriu atividade, mas iniciou outra também como trabalhador independente, não feche a atividade. Simplesmente adicione uma nova atividade à que já se encontra aberta. Fechar uma atividade e abrir outra com outro CAE não traz qualquer vantagem para si.

 

Teve uma forte redução de rendimentos  

Se os seus rendimentos baixaram drasticamente de tal modo que o pagamento dos encargos inerentes se tornam muito pesados, fechar ou não a atividade depende do número de entidades para as quais trabalha.

Se trabalha apenas para uma considere fechar a atividade e emitir apenas um ato isolado. Terá de pagar IVA sobre o valor do mesmo e IRS, mas este apenas na altura de declaração anual. Mas deixará de pagar contribuições para a Segurança Social. Note, no entanto que o ato único não pode ter um valor superior a 25.000€. Caso seja deste valor ou superior terá de manter a atividade aberta.

Mas se continuar a trabalhar para várias empresas não pode fechar a atividade, já que o ato único só pode ser passado uma vez no ano e para uma única empresa. Aqui a solução será manter a atividade aberta e verificar de cumpre os requisitos pedir o subsídio por cessação de atividade ou subsídio de parcial por cessação de atividade.

 

Passou a trabalhar por conta de outrem

Se começou a trabalhar por conta de outrem e vai deixar completamente de trabalhar como independente, feche a atividade nas Finanças.

Mas se pretender acumular as duas terá de continuar a pagar IRS e IVA sobre o seu trabalho como trabalhador independente, mas não terá de fazer contribuições para a Segurança Social nem apresentar a respetiva declaração trimestral, o que é uma vantagem.

 

O que acontece se não fechar a atividade nas Finanças?

Se deixar de exercer a atividade como trabalhador independente e não comunicar à Autoridade Tributária, para o Fisco continua a ser um trabalhador e mesmo que não tenha passado um único recibo tem de continuar a preencher o Anexo B (relativo aos rendimentos empresariais e profissionais) da sua declaração de IRS. Do mesmo modo terá de entregar a declaração trimestral na Segurança Social.

 

Quem pode fechar a atividade?

Se ao abrir a atividade tiver escolhido o regime simplificadopode fechar a atividade por si mesmo. Mas se tiver escolhido o regime de contabilidade organizada, então só o seu Técnico Oficial de Contas (TOC) pode fechar a sua atividade.

 

Como fechar a atividade nas Finanças

Para fechar a atividade nas Finanças tem de entrar na sua área pessoal fazendo o login com o seu número de contribuinte e a sua password.

Depois tem de:

  • Entrar na área de Serviços;
  • Escolher a opção “Atividade” e de seguida selecionar “Cessação de Atividade”;
  • Preencher os dados que lhe são pedidos;
  • Atenção à data de cessação da atividade (note que a declaração terá de ser entregue nos 30 dias seguintes ao encerramento sob pena de ter de pagar uma coima);
  • Inserir o motivo do encerramento da atividade nos quadros respetivos;
  • Validar e submeter o documento.

Mas não se esqueça de imprimir o comprovativo da cessação de atividade. Nele encontra a data em que comunicou a cessação da atividade. E essa data é importante porque deixa de pagar contribuições a partir do primeiro dia do mês seguinte do qual declarou a cessação de atividade.

Depois, anexe-o à carta da Autoridade Tributária que irá receber em sua casa.

 

Ao fechar a atividade tem de referir o motivo

Ao preencher os dados do documento de cessação de atividade tem de indicar o motivo por que o está a fazer.

Nesse documento, existem três secções onde estão listados os vários motivos para cessar a atividade que são considerados válidos em termos legais. Basta então selecionar as opções que se adequam à sua situação especifica.

 

Secção 6 – IVA

Nesta seção estão listados os motivos aceites como justificação para encerramento da atividade nos termos do n.º1 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

Neste caso, o motivo para a cessação costuma ser a alínea b) do ponto 1 (“Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita”) uma vez que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, o que liquida a atividade.

 

Secção 8 – IRS

Do mesmo modo nesta seção estão listado os motivos de cessação de acordo com o artigo 1.º e 2.º do artigo 114º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Mais uma vez terá de escolher o que mais se ajusta à sua situação.

Para os trabalhadores independentes, o motivo de cessação que é mais utilizado é o relativo à alínea a) do ponto n.º 1: “deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade”. Isto porque é o que respeita ao final da prestação de serviços.

 

Secção 10 – IRC

Nesta secção 10 constam os motivos de cessação, conforme o n.º 5 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. E, por isso, não se aplica a particulares.

 

Atividade fechada, não se preocupe com a Segurança Social

Quando abriu a sua atividade nas Finanças não teve de o fazer na Segurança Social, já que foi a AT a fazer a ligação com essa entidade.

Assim, também ao encerrar a atividade, a Segurança Social será informada pelas Finanças.

De facto, nos termos da Portaria n.º 121/2007, de 25 de janeiro, a comunicação de início ou cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes é feita através do cruzamento de dados entre a Segurança Social e a AT.

 

Indicar cessação da atividade na declaração IRS

Apesar de quando abriu a atividade não ter tido de o mencionar na declaração anual de IRS no ano seguinte, o mesmo não se aplica no fecho da atividade. De facto, quando entregar a declaração de IRS no ano seguinte, deverá referir a cessação da atividade no anexo B, no quadro 14.

 

Depois de fechar uma atividade posso voltar a abrir?

Sim, se reiniciar a atividade pode abri-la novamente. Mas, atenção, como não é primeira vez que abre atividade pode não ter os mesmos benefícios.

Fonte: doutorfinancas.pt, 4/1/2023