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Trabalhadores independentes: quem está isento de contribuições?

in Notícias Gerais
Criado em 13 dezembro 2022

Os trabalhadores independentes podem beneficiar de isenção de contribuições para a Segurança Social. 

Se iniciar atividade como trabalhador independente beneficia de isenção de contribuições para a Segurança Social no primeiro ano. Mas, não é a única circunstância em que deixa de cumprir com esta obrigação.

A Segurança Social prevê que, noutras situações, possa existir dispensa do pagamento. É o que acontece, por exemplo, se acumular trabalho independente com pensões ou com trabalho por conta de outrem. Há, no entanto, requisitos a cumprir. 

 

O que garantem as contribuições para a Segurança Social?
As contribuições para a Segurança Social garantem proteção em situações de doença, parentalidade, doença profissional, invalidez, velhice e morte aos trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante (isto é, se mais de 50% dos seus rendimentos provirem de um só cliente) também têm direito a subsídio de desemprego.

 

Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Quando abrem atividade, os trabalhadores independentes são obrigatoriamente enquadrados no regime próprio da Segurança Social.  

A informação sobre o início de atividade é dada de forma automática pela Autoridade Tributária (AT) à Segurança Social (SS). Com base nos dados enviados pela AT, a SS inscreve o trabalhador no Sistema de Informação da Segurança Social ou, caso já inscrito, procede à atualização dos dados. 

Depois, notifica-o da inscrição e enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, assim como dos respetivos efeitos, isto é, das suas obrigações declarativas e contributivas

Existem, no entanto, situações em que o trabalhador independente, mesmo estando inscrito na Segurança Social e enquadrado no respetivo regime, tem isenção do pagamento de contribuições. Vejamos em que casos.

 

Isenção por início de atividade

Na primeira inscrição como trabalhador independente, há um período de 12 meses com isenção de contribuições. Se durante esse período, cessar atividade, a contagem do prazo é suspensa. Caso volte a abrir atividade nos 12 meses seguintes à cessação, o prazo da isenção continua a contar a partir do 1.º dia do mês em que é retomada.

Se já tiver trabalhado como independente e voltar a abrir atividade, começa a pagar contribuições logo a partir do 1.º dia do mês de reinício. Neste caso, e até apresentar a primeira declaração trimestral, se não tiver rendimentos ou se o valor das contribuições devidas for inferior a 20 euros, a Segurança Social fixa uma contribuição no montante de 20 euros.

 

O que é a declaração trimestral?
Para que seja feito o cálculo da contribuição a pagar à Segurança Social, os trabalhadores independentes devem apresentar trimestralmente, através da Segurança Social Direta, uma declaração com os rendimentos que obtiveram nos três meses anteriores. A declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro. Em janeiro de cada ano é necessário entregar a declaração anual, confirmando ou corrigindo os valores apresentados. Neste Guia Prático da Segurança Social são explicados os passos para cumprir as suas obrigações declarativas e contributivas.

 

Isenção parcial por acumulação de atividades

Se trabalhar simultaneamente como trabalhador independente e por conta de outrem, pode aceder à isenção de contribuições para a Segurança Social. 

É necessário, contudo, que o seu rendimento relevante mensal médio, apurado ao trimestre, seja inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1 772,80€ em 2022) e que sejam cumpridas as seguintes condições:

  • A atividade independente e a outra atividade por conta de outrem têm se ser prestadas a entidades empregadoras distintas sem qualquer ligação em termos de domínio ou de grupo; 
  • O exercício da atividade por conta de outrem determina o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cobre a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes;
  • O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social é igual ou superior ao valor do IAS (443,20€ em 2022).   

 

O que é o rendimento relevante?
O rendimento relevante tem como base os rendimentos dos três meses anteriores e determina-se tendo em conta os seguintes termos:

  • 70% do valor total de prestação de serviços; 
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens; 
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

No caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (obrigatória para profissionais que tenham um volume de negócios superior a 200 mil euros), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior.

Os trabalhadores independentes podem ainda optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior àquele que resultar dos rendimentos declarados. Esta opção é efetuada em intervalos de 5%, até um limite de 25%.

 

Isenção por recebimento de pensão

Tem igualmente isenção de contribuições para a Segurança Social, se for pensionista por velhice ou invalidez e exercer uma atividade como independente que seja legalmente cumulável com a pensão.

Se receber uma pensão por risco profissional e tiver uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% também não terá de pagar contribuições.

 

Isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos

Caso no ano anterior, tenha pago contribuições pelo valor mínimo, por não ter tido rendimentos ou por o rendimento relevante apurado ter sido inferior a 20 euros, fica igualmente isento do pagamento de contribuições. 

 

Doença, incapacidade e parentalidade

Também não tem a obrigação de contribuir se suspender temporariamente a atividade ou se estiver em situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por parentalidade ou por doença, mesmo que não receba os respetivos subsídios.

 

Tome Nota:
As empresas também podem beneficiar de isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes cabe, isto é, na TSU (Taxa Social Única), se celebrarem contrato de trabalho sem termo com desempregados de muito longa duração ou reclusos em regime aberto. A isenção também é possível se celebrarem um contrato sem termo com trabalhadores com mais de 45 anos que já estejam ao seu serviço, mas com contratos a termo.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 13/12/2022