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Recibos verdes e Segurança Social: como calcular o que vai pagar

in Notícias Gerais
Criado em 24 novembro 2022

A contribuição mensal para a Segurança Social do trabalhador a recibos verdes é feita 4 vezes no ano, nas declarações trimestrais de rendimentos. Vamos calcular o valor da contribuição para a segurança social e como se paga.

 

Rendimento relevante e base de incidência

A contribuição para a Segurança Social não é calculada sobre todo o rendimento obtido no trimestre, mas apenas sobre uma parte dele. Esta "parte" chama-se "Rendimento Relevante" e é de:

  • 70% do valor total da prestação de serviços;
  • 20% da prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

Após calcular a sua percentagem, deve dividir o valor obtido por 3. Chega a um valor mensal que se chama "Base de incidência contributiva mensal (BIC)"

Exemplo: um prestador de serviços a recibos verdes, recebeu 3.000 euros em 3 meses. Então:

  • o rendimento relevante é de 70% x 3.000 = 2.100 euros
  • a base de incidência mensal é de 2.100 / 3 = 700 euros

A base de incidência será de 700, ou seja, a taxa de contribuição vai ser aplicada aos 700 euros.

 

Quanto vai pagar de Segurança Social?

Para saber quanto vai pagar mensalmente, é só aplicar a taxa à base de incidência. Vai obter o chamado "valor de contribuição mensal previsto".  

 

A taxa de contribuição é de:

  • 21,4% para prestadores de serviços;
  • 25,2% para empresários em nome individual.

 

As declarações trimestrais de rendimentos são submetidas na Segurança Social (na Segurança Social Direta) em 4 momentos do ano:

  • em janeiro: para os rendimentos recebidos em outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
  • em abril: para os rendimentos recebidos em janeiro, fevereiro e março;
  • em julho: para os rendimentos recebidos em abril, maio e junho;
  • em outubro: para os rendimentos de julho, agosto e setembro.

Exemplo: um trabalhador a recibos verdes, prestador de serviços, em que o rendimento relevante é, pelas regras, 70% do que recebe e a taxa aplicável é 21,4%:

 

Em janeiro, na 1.ª declaração trimestral do ano, reportam-se os rendimentos auferidos em outubro, novembro e dezembro do ano anterior (assinalado com 4). Com base nesses, é fixada uma contribuição mensal para o trimestre janeiro / março. No nosso exemplo:

  • na 1.ª declaração de 2022, vai reportar 3 "recibos" de 1.050 €, 1.500 € e 1.800 €, um total de 4.350 €, e 70% desse valor são 3.045 €;
  • se dividir por 3, obtém 1.015 €, a chamada BIC, ou base de incidência contributiva;
  • Em cada mês, a taxa de 21,4% incide sobre a BIC.

Assim, para o 1.º trimestre de 2022, a Segurança Social apura uma contribuição mensal de 217,21 € (1.015 € x 21,4%), que vai pagar em fevereiro (referente a janeiro), em março (referente a fevereiro) e em abril (referente a março).

 

Em abril, quando submeter a 2.ª declaração trimestral (assinalado com 1.), o processo repete-se:

  • declara a faturação de janeiro, fevereiro e março, um total de 3.050 €, e o rendimento relevante é 70%, ou seja, 2.135 €;
  • divide por 3, e obtém 711,67 € (a base de incidência);
  • multiplica por 21,4% e obtém o valor da contribuição mensal do trimestre (711,67 € x 21,4% = 152,30 €).

Para o segundo trimestre, o valor de segurança social apurado é, assim, de 152,30 €. É esse o valor a pagar em maio (referente a abril), junho (referente a maio) e julho (referente a junho).

Em julho apresenta nova declaração (assinalado com 3.) e, em outubro, apresenta a 4.ª e última declaração do ano. Em cada uma delas, o processo é o mesmo.

 

Contribuição mínima obrigatória

Quando não existam rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado, seja inferior a 20 €, é fixada a contribuição mínima de 20 € por mês. A contribuição é ajustada na declaração em que reportar faturação.

 

Rendimento relevante com variação: aumento ou redução da contribuição

Quando se declara a faturação de determinado trimestre, pode optar-se por aumentá-la ou reduzi-la até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20% ou 25%). Isto se pretender contribuir mais, ou menos, do que a obrigação legal.

Na hora de declarar os rendimentos, terá uma opção de "Rendimento relevante c/ variação" = Rendimento relevante + (Rendimento relevante x Variação escolhida).

 

variação escolhida não pode pôr em causa:

  • o patamar mínimo de 20 €; e
  • o limite máximo de 12 x IAS (5.318,40 € em 2022).

O trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, no regime do lucro tributável, não pode fazer variações no rendimento.

 

Contribuições para a Segurança Social no regime de contabilidade organizada

No regime de contabilidade organizada (previsto no CIRS), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior (declarado no Anexo SS, da Declaração Modelo 3 do IRS).

Quando o rendimento relevante é apurado deste modo, a base de incidência mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS (664,80 € em 2022). É fixado no mês de outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.

Se, por exemplo, o lucro tributável é de 30.000 € (rendimento relevante), a base de incidência será de 2.500 € (30.000 € /12). A esta aplica-se a taxa de 21,4% e obtém-se a contribuição mensal, neste caso de 2.500 € x 21,4% = 535 €.

 

Obrigação declarativa no regime de contabilidade organizada

A obrigação declarativa não se aplica aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável

No entanto, se estes trabalhadores pretenderem que lhes seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante (ficando sujeitos à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro), podem requerê-lo quando são notificados da base de incidência contributiva que lhes é aplicável, baseada no lucro tributável do ano imediatamente anterior. O pedido deve ser feito dentro do prazo fixado na respetiva notificação.

 

Prazo de envio da declaração trimestral

A declaração trimestral tem de ser submetida, através da Segurança Social Direta, até ao último dia de cada um dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Os elementos constantes da declaração podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto para a entrega da declaração trimestral.

No mês de janeiro, os trabalhadores independentes que entregaram pelo menos uma declaração trimestral no ano anterior, podem confirmar ou corrigir alguma das declarações do ano civil anterior.

 

Quem não está obrigado às declarações trimestrais

Não estão obrigados à entrega de declaração trimestral à Segurança Social, os trabalhadores independentes que estejam isentos da obrigação de contribuir, nas seguintes situações:

  • acumulação de atividade por conta de outrem (em que a remuneração mensal média seja igual ou superior ao IAS, 443,20 € em 2022) e desde que o rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente, seja inferior a 4 x IAS (1.772,80 € em 2022);
  • quando sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  • quando sejam simultaneamente titulares de pensão, resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
  • quando o rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (no regime de contabilidade organizada).

 

Rendimentos isentos de contribuições para a Segurança Social

Não são considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante os seguintes rendimentos:

  • os obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • os obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • as subvenções ou subsídios ao investimento;
  • os provenientes de mais-valias;
  • os provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

 

Podem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento relevante, caso o trabalhador independente opte pela sua consideração, os seguintes rendimentos:

  • subvenções ou subsídios ao investimento;
  • os provenientes de mais-valias;
  • os rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.

 

Se abrir atividade nas finanças, pela primeira vez, terá uma isenção de contribuições para a Segurança Social durante 12 meses. A contribuição só é obrigatória no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

 

Palavra-chave de acesso à Segurança Social Direta 

As declarações trimestrais têm de ser entregues no website da Segurança Social Direta.

Fonte: economias.pt, 24/11/2022