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Mínimo de existência: até que valor não paga IRS em 2023?

in Notícias Gerais
Criado em 21 novembro 2022

As regras do mínimo de existência vão ser reformuladas e já terão efeitos sobre os rendimentos de 2022. 

Quando os rendimentos não atingem o mínimo de existência, o contribuinte fica isento de IRS. O objetivo é não penalizar, com carga fiscal, quem já recebe pouco. No entanto, uma pequena subida do ordenado ou um acréscimo na reforma (como a meia pensão paga em outubro), pode fazer com que passe a pagar imposto.

 

No caso de pessoas com rendimentos próximos do salário mínimo, o aumento bruto de rendimentos nem sempre corresponde a um aumento líquido, acabando o contribuinte por perder, por via do IRS, toda essa margem extra.

Para corrigir situações como esta, as regras do mínimo de existência vão ser alteradas já em 2023, com efeitos a 2022.

 

O que é o mínimo de existência?

O mínimo de existência é uma forma de garantir que todos contribuintes têm um determinado rendimento disponível sobre o qual não pagam imposto, ficando assim com dinheiro suficiente para garantir a sua subsistência. Isto significa que só quando ultrapassam esse valor ficam sujeitos a IRS.

O valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do IRS é igual a 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) multiplicado por 14. Atualmente, a lei determina também que desta fórmula não pode resultar um montante inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, ou seja o salário mínimo nacional.

Em 2023, o mínimo de existência vai fixar-se nos 10 640 euros, refletindo o aumento do salário mínimo para os 760 euros. No entanto, nos anos seguintes, a atualização vai ser feita de acordo com a evolução do IAS.

 

Tome Nota:
O IAS, ou Indexante dos Apoios Sociais, é um indicador atualizado anualmente que serve como referência para o cálculo das prestações sociais. Em 2022 o valor é de 443,20€, subindo em 2023 para os 478,70€.

 

O que vai mudar no mínimo de existência?

As regras do mínimo de existência vão ser alteradas para evitar que os trabalhadores e pensionistas, com rendimentos um pouco acima do salário mínimo, vejam essa diferença ser taxada a 100%.

No atual modelo, de acordo com o exemplificado no relatório do Orçamento do Estado (OE) para 2023, um solteiro com rendimento bruto de 10 555 euros anuais, fica com um rendimento líquido de IRS de 9 870 euros, o mesmo valor que um solteiro com rendimentos brutos anuais de 9 870 euros. Ou seja, o primeiro contribuinte, mesmo ganhando mais, acaba por receber o mesmo valor líquido do que o segundo.

Para garantir maior progressividade do imposto, o Governo quer reformular as regras do mínimo de existência.

Por um lado, em vez de aplicar este mecanismo no final da liquidação de IRS, ou seja no acerto de contas com o Fisco, vai passar a aplicá-lo antes do cálculo do imposto a pagar. Isto significa que no apuramento do rendimento coletável (aquele que determina o IRS a pagar) será abatido um montante por mínimo de existência. Esse montante vai depender, entre outras variáveis, dos rendimentos brutos do contribuinte e das deduções a que tenha direito.

Pretende-se deste modo acabar com a taxa marginal de 100% que existe atualmente nos rendimentos logo acima do mínimo de existência, e diminuir as taxas médias de imposto.

Por outro lado, o valor do mínimo de existência, deixa de estar ligado ao salário mínimo. Para 2023, é fixado em 10 640 euros e nos anos seguintes passa a ser atualizado em função da evolução do IAS.

Esta reforma “terá efeitos já sobre os rendimentos de 2022 (através da declaração de IRS em 2023) e será alargada de forma faseada para os rendimentos de 2023 e de 2024″. Nas contas do Governo, vai beneficiar quem, no ano de 2022, obteve rendimentos até 11 220 euros anuais, cerca de 800 euros mensais. Relativamente a 2023, beneficiará titulares de rendimentos até cerca de 13 mil euros anuais e, em 2024, pessoas que ganhem até cerca de 14 mil euros (1 000 euros por mês).

 

Quem está abrangido pelo mínimo de existência?

O mínimo de existência não se aplica a todo tipo de rendimentos. Apenas estão abrangidos por este mecanismo as pensões, os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de trabalho independente resultante das atividades previstas na tabela do artigo 151.º do CIRS, com exceção do código 15 (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços).

De fora ficam os contribuintes que exerçam atividade empresarial coletados com um código CAE (ou seja, os empresários em nome individual), bem como os que obtenham rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias). A estes rendimentos não se aplica o mínimo de existência.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 21/11/2022