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Cobrança indevida de imposto: quais os meios para reagir?

in Notícias Gerais
Criado em 24 outubro 2022

O Fisco cobrou-lhe mais imposto do que devia?

Saiba o que fazer se tiver um diferendo com a Autoridade Tributária.

Quando existe um conflito com a Autoridade Tributária (AT) por cobrança indevida de imposto, os contribuintes têm ao seu dispor diferentes formas de reagir, quer pela via administrativa, quer pela judicial.

Como o recurso aos tribunais é sempre moroso e tem custos mais elevados, poderá ser encarado como a última opção. Antes disso, devem ser esgotados os chamados meios graciosos, que incluem a reclamação graciosa, a revisão oficiosa e o recurso hierárquico.

Existem, no entanto, situações (como é o caso das execuções fiscais), em que só é possível reagir através da via judicial. E outras em que, antes de poder avançar para o tribunal, tem mesmo de tentar a via administrativa primeiro.

 

Tome Nota:
Um estudo promovido pelo Centro de Estudos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (IDEFF) concluiu que os contribuintes que recorrem das decisões da AT ganham, em média, 45% das ações.

 

A forma mais simples: a via administrativa

Se entende que a Autoridade Tributária lhe cobrou um imposto que não deveria pagar ou que o valor cobrado está errado, pode contestar essa decisão por via administrativa. A reclamação graciosa, a revisão oficiosa e o recurso hierárquico são três formas de tentar resolver uma cobrança indevida de imposto antes de avançar para tribunal. Têm ainda a vantagem de ser mais simples e gratuitas.

reclamação graciosa destina-se a pedir a anulação de um ato tributário e deve ser apresentada no prazo de 120 dias após a data limite para o pagamento do imposto.

Contudo, a apresentação da reclamação não tem caráter suspensivo da liquidação. O que significa que se mantém obrigado a pagar o imposto, sob pena de a AT recorrer à execução fiscal. Se, entretanto, já tiver partido para a impugnação judicial com o mesmo fundamento, a reclamação graciosa será rejeitada.

 

Quando é que a reclamação graciosa é obrigatória antes de avançar para tribunal?

Regra geral, a reclamação graciosa é facultativa. Há situações, no entanto, em que é mesmo necessária antes de recorrer às vias judiciais. É o que acontece, por exemplo, em caso de erro na autoliquidação de um imposto (ou seja, quando a liquidação do imposto é da responsabilidade do próprio contribuinte) ou de um erro na retenção na fonte (resultante de entrega de imposto superior ao retido), entre outros.

Quando, por responsabilidade dos serviços, tiver havido um erro na liquidação do imposto, pode, em alternativa, pedir uma revisão oficiosa do ato tributário. Muito semelhante à reclamação graciosa, a revisão oficiosa tem a particularidade de poder ser solicitada no prazo de quatro anos após a liquidação ou em qualquer altura se o imposto ainda não tiver sido pago.

Caso se verifique que pagou imposto a mais por um erro da AT, há lugar à restituição do montante indevido, acrescido de juros indemnizatórios. Estes juros são calculados desde a data do pagamento indevido até à data em que a AT emite a nota de crédito.

Se o desfecho não lhe for favorável, ainda pode prosseguir com um recurso hierárquico. Este procedimento, igualmente gratuito, consiste num pedido dirigido ao mais alto superior hierárquico da AT e deve ser entregue no prazo de 30 dias após a decisão inicial.

 

Recorrer aos tribunais para resolver uma cobrança indevida de imposto

Caso nenhum dos procedimentos administrativos resulte, terá a opção de avançar para a via judicial, nomeadamente através de uma ação administrativa para anular o ato administrativo ou declarar a sua inexistência.

Esta pode também ser a sua primeira opção (exceto se a reclamação graciosa for obrigatória), embora comporte custos com advogados e custas judiciais, ao contrário dos meios de natureza administrativa.

No entanto, se o caso já se encontrar na fase de execução fiscal, o recurso à impugnação judicial é mesmo a única via possível.

Tal como a reclamação graciosa, a impugnação judicial não suspende o pagamento do imposto, a menos que o contribuinte preste uma garantia no prazo de 10 dias após ser notificado para o fazer.

Para dar início ao processo terá de ser entregue uma petição no tribunal tributário competente ou no serviço de Finanças da sua área de residência, geralmente num prazo de 90 dias. A petição, dirigida ao juiz do tribunal competente, deve conter a identificação do ato impugnado, a entidade que o praticou, a exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam o pedido e o valor da causa.

Entre a instauração do processo e a sentença não podem decorrer mais de 2 anos.

 

O que acontece se ganhar?

No caso de decisão favorável ao contribuinte, a AT deve reconstituir a legalidade do ato. Ou seja, terá de tomar as medidas para compensar o contribuinte lesado, o que pode passar por:

  • Restituir a quantia paga indevidamente
  • Substituir o ato tributário impugnado pelo correto
  • Rever os atos tributários, prejudicados ou dependentes, daquele que foi impugnado 
  • Extinguir, total ou parcialmente, o processo de execução fiscal

 

A Lei Geral Tributária determina que a reposição da legalidade deva ser executada no prazo de 60 dias. Ou seja, o Fisco tem 60 dias para reembolsar o contribuinte do valor que foi pago indevidamente, acrescido de juros indemnizatórios. Caso não o faça durante esse prazo, e a decisão já tenha transitado em julgado, a AT terá ainda de pagar juros de mora em dobro.

 

Tome Nota:
A taxa de juro indemnizatória é fixada por portaria conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério das Finanças. Atualmente é de 4%. Em caso de perder o processo em primeira instância, o contribuinte apenas pode recorrer para um tribunal superior (o Tribunal da Relação), se o valor da ação for superior a cinco mil euros.

 

Recurso à arbitragem: será que compensa?

Uma alternativa aos tribunais, para diferendos em matéria de impostos, é o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). De acordo com o CAAD, além de ser possível resolver litígios de modo mais simples, a decisão final é proferida no prazo máximo de 6 meses, em regra.

O pedido de constituição de tribunal arbitral, ou seja, o requerimento para que o centro de arbitragem intervenha, pode ser feito online. No entanto, o processo também está sujeito a custas, que pode calcular no próprio site doCAAD. Por isso, se o valor da cobrança indevida de imposto for muito baixo, pode não compensar escolher esta opção.

Outro inconveniente tem a ver com o facto de se conformar com a decisão. Ou seja, no centro de arbitragem não há lugar a recurso. O que o tribunal arbitral proferir será decisão definitiva.

O recurso a esta alternativa de resolução de litígios também está vedado a processos em que estejam em causa valores superiores a 10 milhões de euros. 

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 24/10/2022