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Orçamento do Estado: O que ganham e perdem as empresas?

in Notícias Gerais
Criado em 24 outubro 2022

O OE para 2023 prevê várias alterações ao nível do IRC e do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 A proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2023 trouxe várias novidades para as empresas, nomeadamente ao nível do IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais).

Neste artigo, reunimos as principais alterações previstas no documento, assim como as novas medidas introduzidas, fazendo a distinção entre as que deverão ter um impacto favorável para as empresas e as que terão um efeito negativo.

 

Medidas com efeito positivo

Dedução de prejuízos fiscais passa a não ter limites temporais

O Orçamento do Estado para 2023 prevê que deixe de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais. Esta proposta de alteração será aplicada à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, bem como aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

As empresas poderão assim exercer o direito a esta dedução em qualquer altura da sua vida útil. Desta forma, nunca “perdem” deduções de prejuízos fiscais realizados em anos anteriores, uma vez que estes nunca prescrevem.

No entanto, é também proposta a diminuição de 70% para 65% da base do lucro tributável de dedução de prejuízos fiscais. Ou seja, as empresas terão que, anualmente, pagar sempre imposto sobre 35% (= 1-65%) do seu lucro fiscal anual, ao invés dos anteriores 30% (= 1-70%).

No âmbito da alteração a este artigo, é proposto ainda que não se aplique a limitação à dedução de prejuízos fiscais, quando exista uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, no caso de se concluir que a operação não teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas.

Finalmente, é ainda proposta a revogação da necessidade de apresentação de requerimento à autoridade tributária para justificação de interesse económico na operação de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou direitos de votos. De realçar que esta alteração teve igualmente um impacto direto (quase como uma precedência) noutros artigos, nomeadamente:

  • Possibilidade de diferimento do excesso a reportar dos gastos de financiamento não dedutíveis. Deixa de ser necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças para se poder deduzir o excesso de gastos de financiamento (ou seja, aqueles gastos de financiamento que ultrapassam os limites previstos no nº 1 deste artigo e que são 1.000.000 € ou 30% do EBITDA) nos cinco anos seguintes ao do exercício em causa.
  • Dedução de prejuízos fiscais em sociedades transformadas passa a não ter limites temporais, em linha com a eliminação temporal na dedução de prejuízos fiscais.
  • Transmissibilidade dos prejuízos fiscais aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, em linha com a eliminação temporal na dedução de prejuízos fiscais.

 

Aumento do limiar da matéria coletável de aplicação da taxa reduzida de IRC

O limiar da matéria coletável de aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% (ao invés da taxa normal de 21%) aumenta dos primeiros 25.000 euros para os primeiros 50.000 euros. E introduz-se o âmbito de aplicação desta taxa reduzida para as empresas qualificadas como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). Esta alteração resultará numa poupança fiscal adicional de 1.000 euros de imposto (IRC) para todas as empresas às quais seja aplicável esta medida.

 

Redução das taxas de tributação autónoma

O Orçamento do Estado prevê também a redução das taxas de tributação autónoma das viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, para:

  • 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros). A redação anterior estipulava uma taxa de tributação autónoma 5,0% para viaturas híbridas plug-in e 7,5% para viaturas movidas a GNV.
  • 7,5 % (valor de aquisição de 27.500 euros a 35.000 euros). A redação anterior estipulava uma taxa de tributação autónoma 10,0% para viaturas híbridas plug-in e 15,0% para viaturas movidas a GNV.
  • 15,0 % (valor de aquisição igual ou superior a 35.000 euros). A redação anterior estipulava uma taxa de tributação autónoma 17,5% para viaturas híbridas plug-in e 27,5% para viaturas movidas a GNV.

 

Além disso, o OE prevê um regime excecional de não aplicação do aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma quando o sujeito passivo tenha obtido prejuízos fiscais, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:

  • O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código (Modelo 22 e IES), relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
  • Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

 

Regimes extraordinários de apoio a encargos suportados:

Com eletricidade e gás

O OE estabelece um regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de eletricidade e gás natural, na parte que em que excedam os do período de tributação anterior (líquidos de apoios já atribuídos). Esta majoração é aplicável a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, de 1 de janeiro de 2022. Excluem-se deste regime extraordinário os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:

  • Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
  • Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.

 

Na produção agrícola

Neste caso há a possibilidade de majoração de 40% nos gastos com aquisições de bens agrícolas (líquidos de apoios já atribuídos), como adubos e similares, farinhas e outros bens para a alimentação de animais destinados à alimentação humana e água para rega. A majoração a que se refere o número anterior é aplicável ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

As empresas irão beneficiar de uma majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. Este incentivo terá aplicação até 31/12/2026.

 

Criação do regime fiscal do incentivo à capitalização das empresas por substituição da remuneração convencional do capital social

O OE prevê ainda a criação do Incentivo à Capitalização das Empresas por substituição e revogação da remuneração convencional do capital social. Para este novo regime, está prevista uma dedução na determinação do lucro tributável por aplicação de taxa de 4,5% (antes 7% no anterior regime) relativo a aumentos líquidos de capital próprio elegíveis (que incluem na prática as categorias de aumento já previstas na remuneração convencional do capital social). Permite efetuar a dedução durante 10 períodos de tributação (no anterior regime eram 6 períodos de tributação).

A parte que exceda o limiar de 30% do EBITDA fiscal pode ser dedutível durante os 5 períodos posteriores. Mantem-se a limitação de 2.000.000 euros (mas agora com o limite de até 30% do EBITDA fiscal, anteriormente até 25%) de dedução. Este benefício fiscal é majorado em 0,5 pontos percentuais para as PME ou as Smal Mid Cap. Para os aumentos de capital social realizados ao abrigo da remuneração convencional de capital social até ao final de 2022, continua-se a aplicar esse regime do Art.º 41º-A do EBF.

 

Medidas com efeito negativo

Aumento das taxas de tributação autónoma

O OE prevê a aplicação de tributação autónoma de 10% para as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros (valor sem IVA se dedutível). A redação anterior não previa qualquer taxa de tributação autónoma para as viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica.

 

Revogação do benefício fiscal de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)

Esta revogação terá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Caso tenha alguma dúvida ou necessite de algum esclarecimento adicional relativamente à aplicação destas medidas na sua empresa, consulte o Doutor Finanças.

Fonte: doutorfinancas.pt, 24/10/2022