O que é um ato isolado e quais as vantagens
As melhores oportunidades de trabalho podem surgir a qualquer momento, mas muitas vezes, a necessidade de iniciar atividade junto da Autoridade Tributária e passar recibos verdes torna o processo mais moroso. Contudo, há uma solução disponível para faturar trabalhos esporádicos: o ato isolado.
Esta solução permite emitir um recibo por ano sem ter de se registar como trabalhador independente. Saiba como funciona, quais as regras e os impostos associados.
O que é um ato isolado?
O ato isolado, também conhecido como ato único, é um documento que é emitido para faturar o rendimento de uma atividade não previsível ou não reiterada, e quando não se pretende abrir atividade. Se trabalhar por conta de outrem, poderá emitir um ato único para faturar um serviço casual a outra entidade. O ato isolado vem substituir a necessidade de iniciar atividade nas Finanças para poder passar um recibo verde.
Por exemplo, um profissional convidado para dar uma palestra pode passar um ato isolado para comprovar a prestação desse serviço, dado que se trata de uma atividade esporádica. Por outro lado, um jornalista que escreva regularmente artigos para uma revista já não poderá recorrer ao ato único.
Neste contexto, e de acordo com o Portal das Finanças, existem 3 tipos de documentos de ato isolado que podem ser emitidos. A fatura que descreve a operação, indica o valor e inclui a identificação fiscal das duas partes. O recibo comprova o pagamento da fatura e, por fim, a fatura-recibo, emitida quando o pagamento é efetuado na mesma data da operação.
Quais as vantagens do ato único?
A possibilidade de emitir um ato isolado traz várias e importantes vantagens para o profissional, dada a sua simplicidade. A principal é não ter de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente. Desta forma, poderá aproveitar uma oportunidade pontual de obter um rendimento adicional sem ter de passar pela burocracia inerente à atividade independente.
Além disso, também não é necessário inscrever-se na Segurança Social, nem pagar as respetivas contribuições mensais. Emitir um ato isolado permite igualmente manter o direito ao subsídio de desemprego; apenas o suspende pelo mesmo valor recebido, sendo de seguida retomado. Dito doutro modo, não o cancela definitivamente, como ocorreria se abrisse atividade.
Existem também benefícios fiscais. Por exemplo, não é necessário fazer retenção de IRS quando o ato isolado tem o valor inferior a €12.500. O sujeito pode fazer a retenção na fonte para não pagar mais tarde da declaração anual de IRS.
Por fim, existem algumas atividades que isentam a cobrança de IVA, como as exercidas por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros, protésicos, atores, músicos ou desportistas. Para confirmar se a sua operação é isenta de IVA, deve verificar o Artigo 9.º do CIVA.
Ato isolado: como pagar o IVA e onde declarar no IRS?
Emitir um ato isolado implica algumas obrigações. Desde logo, e como já referido, o montante do ato único nunca poderá ser superior a €25.000; se ultrapassar este valor, o sujeito é obrigado a abrir atividade como trabalhador independente, deixando, assim, de ser considerado ato isolado.
Se não estiver isento do pagamento do IVA, ou seja, se a atividade associada ao ato isolado não constar das listadas no Artigo 9.º do CIVA, saiba que será aplicada, na maior parte dos casos, a taxa de 23%. Noutros casos muito específicos, pode ser cobrada a taxa intermédia de 13% ou a taxa reduzida de 6%.
Quando aplicável, o IVA deve ser liquidado até ao final do mês seguinte à data da conclusão da operação. O pagamento pode ser efetuado num balcão das Finanças ou através da emissão do guia modelo P2, disponível no Portal das Finanças.
Se o valor do ato isolado ultrapassar os €12.500, é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS, que pode variar entre os 11,5% e os 25%. Neste caso, deve ser entregue, no ano seguinte, o anexo B da declaração modelo 3 de IRS, preenchendo os seguintes quadros:
- Quadro 1: Escolher a opção “ato isolado”;
- Quadro 2: Indicar o ano respeitante (já estará pré-preenchido);
- Quadro 3: Assinalar o código de atividade associado ao ato isolado;
- Quadro 4A: Introduzir o valor dos rendimentos, sem o IVA;
- Quadro 6: Indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se aplicável;
- Quadro 13 (campo N): Introduzir novamente o valor dos atos únicos emitidos em anos anteriores. Caso não se aplique, preencher com zeros.
Se o valor do ato isolado não ultrapassar os €12.500 e se não auferir outros rendimentos, está dispensado de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B.
Quantos atos únicos pode emitir num ano?
A lei apresenta alguma ambiguidade nesta questão, sendo possível extrair mais do que uma interpretação. Por um lado, a alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) refere-se ao ato isolado como “uma só operação tributável”, dando a entender que apenas é possível emitir 1 ato único por ano. Por outro lado, o número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) sugere a possibilidade de emitir mais de um ato isolado por ano, desde que não resultem de uma prática previsível ou reiterada à mesma entidade.
Assim, não existe um consenso relativamente ao número de atos únicos que é possível emitir por ano, mesmo para entidades diferentes. Alguns especialistas admitem a possibilidade de se passarem 2 atos únicos por ano, desde que a entidades diferentes, mas o entendimento geral é que seja praticado apenas um por ano.
Perante esta ambivalência, se precisar de emitir um segundo ato isolado, deve entrar em contacto com as Finanças para saber o que se aplica ao seu caso específico. Contudo, mesmo para um único ato comercial, o montante não pode ultrapassar os €25.000. Caso contrário, deverá abrir atividade nas Finanças e emitir recibos verdes.
Como emitir um ato isolado?
Para emitir um ato isolado, só precisa de estar registado no Portal das Finanças. Faça o login com o seu número de contribuinte e respetiva palavra-passe e aceda a Cidadãos > Faturas e Recibos Verdes > Emitir. De seguida, deve selecionar o tipo de documento que pretende (Fatura, Fatura-Recibo ou Recibo) e preencher o formulário com a informação correspondente.
Se não tiver atividade aberta nas Finanças, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado. Se emitir uma fatura, deverá mais tarde emitir um recibo quando receber o pagamento da entidade contratante. Se a data do pagamento coincidir com a data da fatura, basta emitir uma fatura-recibo e considera-se automaticamente liquidada.
Esclarecido este mecanismo vantajoso para faturar trabalhos esporádicos, poderá agora aproveitar oportunidades de obter um rendimento adicional sem incorrer nas desvantagens de passar recibos verdes. Tome nota desta informação e não deixe de agarrar outros desafios profissionais, sempre que possível.
Fonte: executivedigest.sapo.pt, 7/9/2022