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Em vigor regime excecional que permite a revisão de preços dos contratos públicos

in Legislação
Created: 20 May 2022

Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio o qual estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.

Este regime vigora até 31 de dezembro de 2022 e é aplicável a todos os pedidos efetuados até 31 de dezembro de 2022.

São os seguintes os traços gerais deste regime:

  • Âmbito de aplicação

Este regime é aplicável:

  • aos contratos públicos, em execução ou a celebrar, e aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar;
  • aos contratos públicos de aquisição de bens e, nos casos de aquisições de serviços, às categorias de contratos determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade;
  • aos contratos que, independentemente da natureza jurídica do dono da obra, estejam sujeitos a regras de contratação pública Este regime não é aplicável:
  • aos sectores cujos cocontratantes tenham sido abrangidos por medidas específicas de apoio, sempre que a revisão extraordinária de preços seja destinada a compensar os efeitos do aumento dos custos das mesmas matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio já apoiados por medidas específicas.
  • Condições para a Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas (artigo 3º nº 1) O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio, represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.
  • Formulação do pedido de revisão pelo empreiteiro (artigo 3º nº 2) O empreiteiro deve apresentar o pedido ao dono da obra, até à receção provisória da obra, identificando, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
  • Resposta do dono de obra (artigo 3º nº 3 e 4) O dono da obra pronuncia -se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
  1. Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;
  2. Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
  3. Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos dos pontos 2 e 3.

  • Outras condições da revisão de preços (artigo 3º nº 5 a 7)
  • A forma, de revisão extraordinária de preços aplica -se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.
  • A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.
  • A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
  • Prorrogação de prazos

Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Nestas situações o empreiteiro submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

Fonte: CCP, 20/5/2022