As empresas de serviços de transporte rodoviário de mercadorias que pretendam optar pela exigibilidade do IVA na factura e não no recibo, nos termos do novo regime, podem fazê-lo até 30 de Junho.
Esta prorrogação de prazo tem em conta o facto de a comunicação da opção por "via electrónica", como exige o regime, apenas poder ser realizada desde o passado dia 15 de Maio e não desde a publicação do regime, em 1 de Abril.
Assim, deixa de ser tido em conta o prazo de 31 de Maio de 2009 para passar a ser 30 de Junho de 2009 a data limite para ser exercida a opção pelo regime geral de exigibilidade do imposto, sendo que após a opção o contribuinte deverá manter-se nesse regime pelo prazo de 3 anos.
Por outro lado, a administração fiscal comunicou que disponibilizará no portal das finanças uma funcionalidade de consulta do enquadramento do prestador do serviço para que os adquirentes possam certificar-se do regime em que se encontram as entidades que contratam, sendo que a mesma vai estar disponível no site www.portaldasfinancas.pt em Serviços - Consultar - Identificação Clientes/Fornecedores.
Este novo regime também trouxe algumas dúvidas ao nível da sua aplicação no tempo, uma vez que a sua entrada em vigor foi estabelecida a 1 de Janeiro de 2009 e não na data da sua publicação em Diário da República.
Ora, aquando da publicação do diploma, já decorreram dois períodos de imposto para os sujeitos abrangidos pela periodicidade mensal, sendo que nestas situações a administração fiscal aceita como correcta a aplicação das regras gerais de exigibilidade para todos os sujeitos passivos.
No entanto, aqueles que pretendam a aplicação do regime especial poderão fazê-lo através do recurso ao mecanismo das regularizações previsto no art.º 78.º do Código do IVA, sendo que caso exista dedução de imposto o sujeito passivo terá que provar que o adquirente do serviço já foi reembolsado do que pagou "indevidamente".
Fonte: Boletim do Contribuinte (19 de Maio de 2009)