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Comunicação de inventário de existências à AT

in Legislação
Creado: 15 Octubre 2019

A comunicação de inventário de existências à AT foi alvo de alterações em 2019, pelo Decreto-Lei n.º 28/2019.

Os inventários referentes a 2019, comunicados às Finanças em janeiro de 2020, passam a ter de incluir o valor dos produtos listados e algumas entidades deixam de poder beneficiar da dispensa de comunicação.

Como comunicar o inventário de existências?

A comunicação de inventário de existências à AT é feita através do site e-fatura. Após autenticação, selecione a opção "Inventários" para aceder à comunicação de inventários:

 

A comunicação de inventário pode ser feita em ficheiro CSV (texto), com os campos separados por ponto e vírgula, ou em formato XML, podendo-se submeter um ou mais ficheiros:

É necessário carregar em “Submeter” para iniciar o processo de validação. Depois da validação, é gravado no computador do cliente um ficheiro único que reúne a informação enviada à AT:

Que elementos devem ser comunicados?

Os elementos obrigatórios na comunicação são:

  • número de identificação fiscal;
  • período de tributação do inventário;
  • data de referência do inventário (deve corresponder ao fim do período de tributação);
  • ficheiro com tabela de inventário com identificação de cada produto segundo a estrutura de informação da AT. 

O ficheiro comunicado às Finanças deve conter uma tabela de inventário, com identificação e valorização total de cada produto, obedecendo à seguinte estrutura de informação:

 

Que entidades devem comunicar o inventário de existências?

Devem proceder à comunicação de inventário de existências à AT as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário (artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 27/08 e suas alterações).

Quem tem dispensa de comunicação?

Estão dispensadas de fazer a comunicação dos inventários as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham optado pelo regime simplificado de tributação de IRS ou IRC.

Até às alterações introduzidas pela Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15/02, estavam dispensadas as entidades que no ano anterior ao da comunicação tivessem tido um volume de negócios inferior a € 100.000. Atualmente, as entidades que tenham contabilidade organizada estão obrigadas a comunicar o inventário de existências, mesmo que tenham um volume de negócios inferior a esse limiar.

Quem não tenha existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).

Qual o prazo de comunicação?

O prazo de comunicação é até dia 31 de janeiro do ano seguinte. As entidades que escolham um período de tributação diferente do ano civil têm de fazer a comunicação até ao final do primeiro mês seguinte ao final desse período.

Legislação aplicável

As características e a estrutura do ficheiro enviado por transmissão eletrónica de dados constam dos seguintes diplomas:

Fonte: economias.pt, 9/10/2019