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Banco de horas: como funciona e quais as novidades previstas

in Legislação
Creado: 08 Octubre 2019

Se trabalha em regime de banco de horas, ou faz planos de vir a trabalhar, saiba quais os contornos desta forma de gestão dos tempos de trabalho.

Sabe o que se entende por “banco de horas“? Em que consiste este regime de gestão dos tempos de trabalho e quais os seus contornos legais? Neste artigo vamos ficar a saber como funciona atualmente e o que está previsto acontecer-lhe de futuro.

TODA A INFORMAÇÃO ATUALIZADA SOBRE O BANCO DE HORAS

Como referido no artigo 208.º do Código do Trabalho, existe a possibilidade de as empresas poderem instituir o regime de banco de horas para os seus trabalhadores. Trata-se de um regime específico de organização do tempo de trabalho que surgiu como uma alternativa à implementação do regime de horas extraordinárias.

O que é o banco de horas?

O regime de banco de horas é uma forma de organizar o tempo de trabalho, aumentando o período normal de trabalho, diário ou semanal, sem que o acréscimo em causa seja contabilizado como tempo extraordinário de trabalho – as horas do banco de horas são uma espécie de horas extra, mas que ficam em suspenso para gozo de períodos de descanso, no futuro.

Esta modalidade permite ao trabalhador acumular horas de trabalho suplementar fora do seu horário normal de trabalho. Este regime apresenta a particularidade de apenas ser passível de implementar via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT – aplicável a qualquer tipo de contrato coletivo de trabalho).

Por outras palavras, o regime de banco de horas não pode ser adotado de forma livre e espontânea pelas empresas, mesmo que estas tenham o acordo individual dos trabalhadores.

Quais os limites do uso de banco de horas?

Usando o regime de banco de horas, o período normal de trabalho pode ir até mais duas horas por dia, 50 horas semanais, até ao limite 150h horas por ano.

BANCO DE HORAS: MODALIDADES

Segundo o mencionado artigo 208.º do Código do Trabalho, a compensação do trabalho prestado em banco de horas pode ser feita seguindo uma das seguintes formas:

  • Redução equivalente do tempo de trabalho;
  • Aumento do período de férias;
  • Pagamento em dinheiro.

Posto isto, convém referir que o regime banco de horas pode ser de três tipos:

  • Banco de horas por regulamentação coletiva;
  • Banco de horas individual;
  • Banco de horas grupal.

Assim sendo, a existência de um sistema deste tipo pode ser determinada por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, por acordo individual (referente a contrato individual de trabalho) ou acordo grupal (aplicável a determinada secção ou departamento, etc.), com regras de funcionamento distintas. Vamos analisar cada um deles em detalhe.

  1. Banco de horas instituído por instrumento de regulação coletiva de trabalho

Nesta modalidade, o período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas por dia, 50 horas por semana, e 150 horas por ano. O limite pode ser alterado, também por instrumento de regulação coletiva, caso tenha como objetivo travar despedimentos ou suspensões.

  1. Banco de horas individual

A modalidade de banco de horas individual deixa de existir com as alterações ao Código do Trabalho que entraram em vigor a 1 de outubro de 2019. No entanto, os bancos de horas individuais que já estavam em vigor apenas cessam a partir de 1 de outubro de 2020, pelo que, a partir dessa data, passa apenas a existir o banco de horas grupal.

  1. Banco de horas grupal

O instrumento de regulação coletiva de trabalho pode prever a aplicação do banco de horas a um conjunto definido de trabalhadores (secção, unidade, equipa, por exemplo) quando:

  • Pelo menos 60% desse conjunto de trabalhadores esteja abrangido, mediante filiação em associação sindical que tenha celebrado a convenção ou por escolha dessa convenção;
  • O conjunto desses trabalhadores, abrangidos pela convenção, for em número igual ou superior ao correspondente à percentagem indicada no acordo;
  • A proposta de acordo para o banco de horas individual for aceite por, pelo menos, 75% de determinado conjunto de trabalhadores (equipa, secção, etc.) a quem foi dirigida. Aí o empregador público pode aplicar o mesmo regime ao restante conjunto dos trabalhadores da estrutura.

MUDANÇAS PARA O FUTURO – O QUE ESTÁ EM CIMA DA MESA

Este regime de organização do tempo de trabalho demonstra-se muito útil para muitos empregadores, que assim dispõem da possibilidade de “escapar” ao pagamento de horas extraordinárias aos seus trabalhadores. As horas de trabalho que forem prestadas pelos trabalhadores como englobadas pelo regime de banco de horas são-lhes posteriormente devolvidas, não em forma de pagamento monetário, mas sim convertidas em tempo livre.

O problema é que esse tempo livre muitas vezes não é da escolha do trabalhador, mas sim da entidade empregadora, o que faz adivinhar que esta medida polémica continue a dar que falar por mais algum tempo.

Por isso, neste momento o regime de banco de horas sofreu um processo de transição. Primeiro, como resposta a contestações sucessivas por parte dos empregadores, o Governo acabou com o regime de banco de horas individual.

Por outro lado, procedeu-se a uma maior flexibilização do regime de banco de horas grupal, com a redução de percentagem de trabalhadores interessados para que seja estendido aos restantes – com uma descida para os 65% em vez dos 75% anteriores. Se a empresa for constituída por menos de 10 trabalhadores, o controlo da votação fica ao encargo da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Por outras palavras, passa a ser necessária a realização de um referendo aos trabalhadores a abranger, mediante apresentação de um projeto de banco de horas, do qual deve resultar:

  1. o âmbito de aplicação (equipa, secção, unidade);
  2. o período de duração do regime (nunca superior a 4 anos, prorrogáveis)

Fonte: e-konomista.pt, 4/10/2019