Nas divisões ou partilhas de imóveis resultantes de divórcio não é devido IMT, no entanto é devido Imposto de Selo no caso de existir excesso da quota parte que ao adquirente pertença.
Desde o passado dia 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor das alterações realizadas pela Lei do OE para 2009, foi alterada a regra de incidência de IMT sobre os imóveis sujeitos a divisão ou partilha resultante da dissolução do casamento.
Nesta conformidade, foi aditado o nº 6 ao artigo 2.º do Código do IMT onde se prevê estarem isentos de imposto o excesso de quota parte que resultasse para qualquer dos adquirentes da divisão ou partilha decorrentes da dissolução do casamento que não tenha sido celebrado no regime de separação de bens.
Porém, a Administração Fiscal veio esclarecer que, embora estando isento de IMT, este excesso de quota parte é uma transmissão onerosa de imóvel sujeita a Imposto de Selo, nos termos da verba 1.1 da Tabela Geral.
Concluindo, esclarece a Administração Fiscal que sobre o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer recai Imposto do Selo da verba 1.1 da Tabela Geral, e não é aplicável a exclusão tributária prevista no nº 6 do artigo 2º do Código do IMT, já que a verba 1.1 da Tabela Geral, abrange toda e qualquer aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente da sua sujeição a IMT.
Fonte: Boletim do Contribuinte (7 de Maio de 2009)