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Presunção da existência de Contrato de Trabalho

in Notícias Gerais
Created: 04 May 2009

O novo Código do Trabalho introduziu algumas alterações na enumeração das características que se  têm de verificar para presumir a existência de um contrato de trabalho, tendo ainda eliminado o carácter cumulativo das mesmas para efeitos de operacionalidade da presunção, pelo que será suficiente a constatação da existência de dois índices de subordinação jurídica.
Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
- a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
- o prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
- seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma actividade;
- o prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa (este requisito não estava previsto no Código anterior).
Nos termos do mesmo preceito, constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho (falsos recibos verdes), que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
Havendo reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício  atribuído por entidade ou serviço público, por período até 2 anos.
Importa ainda destacar que, pelo pagamento da coima são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director.

Fonte: Boletim do Contribuinte (4 de Maio de 2009)