De acordo com o Decreto-Lei nº10/2015, de 16.1, os saldos em 2016 não têm data fixa, mas em consonância com a nossa tradição, no verão os saldos geralmente iniciam a 15 de julho e terminam a 15 de setembro, da mesma forma que no inverno por regra os saldos realizam-se em dezembro.
Determina o Decreto-Lei nº70/2007, de 26.3, com as alterações efetuadas pelo diploma supra referido, que os estabelecimentos comerciais não têm data fixa para realizarem as promoções dos saldos em 2016 e em anos posteriores, o que significa que as lojas poderão efetuar promoções em qualquer momento, considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
O que diz a lei (arts. 10º e 13º do DL nº 70/2007)
. A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de 4 meses por ano;
. É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período da redução;
. As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos;
. A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos
. venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial;
. cessação total ou parcial da atividade comercial;
. mudança de ramo;
. trespasse ou cessação de exploração do estabelecimento comercial;
. realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;
. danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivos de força maior.
A venda sob a forma de liquidação (salvo os casos de venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial) fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à ASAE, através do “Balcão do Empreendedor” ou qualquer outro meio legalmente admissível.
A declaração atrás mencionada é remetida aquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, da qual conste:
. Identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
. Número de identificação fiscal;
. Factos que justificam a realização da liquidação;
. Identificação dos produtos a vender;
. Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
Fonte: Boletim do Contribuinte, julho 2016, nº 14