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Desempregados com prestações reduzidas no crédito à habitação

in Notícias Gerais
Creado: 17 Abril 2009

O Governo procedeu à adaptação da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB) de juros de empréstimos, tendo em vista a sua fixação em termos mais favoráveis nos casos em que pelo menos um dos mutuários se encontre na situação de desemprego.

Segundo portaria recentemente publicada, no apuramento da taxa de referência para o cálculo das bonificações de juros de empréstimos em que um dos mutuários esteja desempregado, utiliza-se a taxa EURIBOR a seis meses, divulgada no 1º dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1,5 pontos percentuais (em substituição dos actuais 0,5 %).
Paralelamente, flexibilizou-se o regime de enquadramento ao nível das actuais classes de bonificação constantes das tabelas II e III anexas à Portaria nº 1177/2000, de 15.12 (crédito bonificado à habitação), de modo a garantir, também por esta via, uma redução dos encargos do mutuário com o crédito à habitação bonificado.
Consagrou-se, ainda, o reenquadramento automático dos mesmos mutuários na classe de bonificação mais favorável imediatamente anterior, sem prejuízo da possibilidade de, através de pedido, o reenquadramento ter lugar em classe de bonificação ainda mais favorável, se o nível de rendimentos em causa o justificar.
Tais benefícios aplicam-se às prestações que se vençam a partir do dia 1 de Maio do corrente ano e vigoram por um período máximo de 24 meses.
Para efeitos de aplicação da nova portaria, considera-se na situação de desemprego:
- quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no centro de emprego há pelo menos 3 meses;
- quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no centro de emprego, prove ter tido e ter cessado actividade há 3 ou mais meses.
Para usufruir dos referidos benefícios, devem os titulares dos empréstimos apresentar os respectivos pedidos junto da instituição de crédito mutuante, vigorando os mesmos enquanto se mantiver a situação de desemprego, cuja cessação deve ser comunicada, o mais tardar, até à verificação da anuidade subsequente do contrato de empréstimo.

 



 Fonte: Boletim do Contribuinte (16 de Abril de 2009)