associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Novo Código do Trabalho

in Notícias Gerais
Création : 12 octobre 2009

Lei de Regulamentação já se encontra em vigor

 

A Lei nº 105/2009, de 14.9 veio regulamentar algumas matérias previstas no novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2. O novo diploma, em vigor a partir do dia 15 de Setembro, regulamenta as seguintes matérias:

- participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do art. 3º da Lei nº 7/2009;

- especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;

- aspectos da formação profissional;

- período de laboração, de acordo com o previsto no nº 4 do art. 201º do Código do Trabalho;

- verificação de situação de doença de trabalhador por médico, conforme previsto no nº 3 do art. 254º do Código do Trabalho;

- prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos nºs 1 e 2 do art. 325º do Código do Trabalho;

- suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;

- informação periódica sobre a actividade social da empresa (remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro pessoal).

 A Lei nº 105/2009, de 14.9, procedeu ainda à alteração do art. 538º do Código do Trabalho, referente ao direito à greve, prevendo que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos pelo tribunal arbitral, em caso de empresa do sector empresarial do Estado.

Por último, o novo diploma introduziu um aditamento à Lei nº 4/2008, de 7.2, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, regulando a comunicação à segurança social da celebração de contratos de trabalho de muita curta duração (não superior a uma semana).

 

Fonte: Boletim do Contribuinte – 2ª quinzena de Setembro