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Restrições à consolidação fiscal nas empresas em causa

in Notícias Gerais
Created: 06 October 2014

Tribunal Europeu obriga a mudança no Código do IRC

As normas que impeçam a consolidação fiscal entre empresas pelo facto de as participantes ou participadas não terem sede ou estabelecimento estável num determinado Estado membro violam o princípio da liberdade de estabelecimento – considera o Tribunal de Justiça da União Europeia. A decisão do TJUE (Processo 39/13 e C 40/13) de 12 de junho não envolve empresas portuguesas mas obriga à alteração das normas do novo Código do IRC, com o objetivo de eliminar algumas das restrições à consolidação fiscal entre empresas.

Na sequência desta decisão, o Governo aprovou, esta semana, em Conselho de Ministros uma proposta de Lei que prevê a alteração ao Código do IRC. De acordo com a proposta apresentada à Assembleia da República, passa a ser possível a opção pelo regime especial de tributação das sociedades quando a sociedade dominante tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu.

Esta mudança deverá ter um forte impacto em Portugal – considera o fiscalista Rogério Fernandes Ferreira. Segundo referiu à “Vida Económica”, a lei em vigor apenas permite a consolidação fiscal, no caso de todas as sociedades do grupo terem a sua sede ou direção efetiva.
Ao contrário que determinou o acórdão do TJUE, as normas do Código do IRC não permitem que a sociedade dominante tenha a sua sede ou direção efetiva noutro Estado- membro da União Europeia.

O artigo 69.º, n.º 3, alínea a), do Código do IRC impõe esse requisito: “As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada”.
O TJUE considera que as normas europeias garantem às empresas o direito de exercer a sua atividade no Estado-membro em causa, por intermédio de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência.

De acordo com esse princípio, alguns Estados-membros adotaram na sua legislação o regime da consolidação fiscal, possibilitando que as sociedades-mães residentes e as suas filiais residentes sejam tributadas como se de uma única unidade fiscal se tratasse. Este regime permite que as sociedades-mães e filiais sejam tributadas pelo lucro consolidado, o que configura uma vantagem de tesouraria para as sociedades envolvidas – designadamente, ao permitir consolidar ao nível da sociedade-mãe os lucros e as perdas das sociedades integradas na unidade fiscal e garantir a neutralidade fiscal das transações realizadas entre as sociedades do grupo.

Na sua nova redação, o Código do IRC pretendia seguir esta linha ao permitir a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, sempre que a sociedade dominada seja detida pela sociedade dominante através de uma sociedade residente num Estado-membro, desde que esta sociedade seja detida em pelo menos 75% pela sociedade dominante. Mas não permite a consolidação fiscal, sempre que uma das sociedades do grupo não tenha sede ou direção efetiva em Portugal.

 

Enquadramento fiscal mais favorável à internacionalização
Com a decisão do TJUE e as alterações ao IRC que foram propostas pelo Governo o enquadramento fiscal das empresas será mais favorável. O novo regime será mais transparente e os encargos fiscais serão mais reduzidos para as empresas que tenham atividade em outros Estados da União Europeia.
Será o caso de uma empresa exportadora portuguesa que detém uma empresa comercial em Espanha.

“Atualmente não pode haver consolidação, uma vez que, de acordo com artigo 69.º do CIRC, todas as sociedades do grupo que pretendam a beneficiar deste regime de consolidação têm de ter sede ou residência efetiva em Portugal” – explica Rogério Fernandes Ferreira.
Se essa empresa comercial tiver perdas na fase inicial de conquista de mercado, não as pode deduzir ao lucro tributável da sede em Portugal. O IRC incide sobre um valor superior ao resultado efetivo da empresa.

O mesmo acontece em relação a uma empresa espanhola que detém uma empresa comercial em Portugal.
“Atualmente não é possível a aplicação do regime de consolidação nesta situação. Contudo, de acordo com esta decisão do TJUE, e, bem assim, de acordo com a proposta de lei já aprovada pelo conselho de ministros (25 de Setembro), irá ser possível que empresas nacionais detidas por empresas residentes noutro Estado-membro possam beneficiar do regime da tributação consolidado” – resume Rogério Fernandes Ferreira.

Segundo refere, com esta decisão do TJUE, a Administração Tributária deveria ser instruída para passar a aceitar a consolidação fiscal independentemente do facto de a sociedade dominante estar localizada na União Europeia e todos os restantes requisitos estarem preenchidos, sob pena de, não o fazendo, violar o referido princípio comunitário da liberdade de estabelecimento.

 

 

Fonte: www.vidaeconomica.pt, 2 de outubro de 2014