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Emprego | Aprovada a comparticipação IEFP no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo

in Notícias Gerais
Created: 30 September 2014

Foi aprovada, através do Despacho n.º 11348/2014, de 10.9, a comparticipação financeira do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), no âmbito da Medida Emprego Jovem Ativo, prevista no artigo 13.º da Portaria n.º 150/2014, de 30-07.

Recorde-se que a referida portaria prevê que a comparticipação financeira do IEFP às entidades promotoras nas despesas com os destinatários seja feita através da modalidade de custos unitários.

Assim, os custos unitários serão calculados, por mês e por destinatário, com base nos seguintes valores:

- Bolsa mensal, financiada a 100 %;
- Alimentação, de acordo com o valor previsto para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27€);
- Seguro de acidentes pessoais, no montante de 1,8678 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS 2014= 419,22€).

O valor da comparticipação varia consoante se trate de:

- Jovens que não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico, em que o valor da comparticipação é de 390,24 euros;
- Jovens com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, com uma comparticipação de 641,78 euros.

Para beneficiar do financiamento a entidade promotora tem de demonstrar junto do IEFP os elementos de execução física da atividade, no decurso e no final da mesma, através de documentos comprovativos, designadamente o contrato de integração, os mapas de assiduidade, relatórios de avaliação e certificados de frequência.

A comparticipação do IEFP extingue-se, nomeadamente:

- Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o destinatário poder desempenhar a atividade ou de a entidade promotora lha poder proporcionar;
- No momento em que o destinatário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;
- Quando o destinatário, ainda que justificadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidas ou interpoladas.

 

Fonte: www.boletimdocontribuinte.pt, 24 de setembro de 2014