associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Regulamentação ao Código do Trabalho já em vigor

in Notícias Gerais
Création : 14 septembre 2009

O novo Código do Trabalho foi objecto de regulamentação  no que diz respeito a algumas matérias que se encontravam previstas na anterior Lei nº 35/2004, de 29.7, que regulamentava o anterior Código do Trabalho.

O novo diploma, em vigor a partir do dia 15 de Setembro, vem regulamentar as seguintes matérias:
- participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o art. 81º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do art. 3º da Lei nº 7/2009;
- especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
- aspectos da formação profissional;
- período de laboração, de acordo com o previsto no nº 4 do art. 201º do Código do Trabalho;
- verificação de situação de doença de trabalhador por médico, conforme previsto no nº 3 do art. 254º do Código do Trabalho;
- prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos nºs 1 e 2 do art. 325º do Código do Trabalho;
- suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
- informação periódica sobre a actividade social da empresa (remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal).
O novo diploma procedeu ainda à alteração do art. 538º do Código do Trabalho, referente ao direito à greve, prevendo que os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são definidos por tribunal arbitral, em caso de empresa do sector empresarial do Estado.
Por último, foi introduzido um aditamento à Lei nº 4/2008, de 7.2, que aprovou o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, regulando a comunicação à segurança social da celebração de contratos de trabalho de muito curta duração (não superior a uma semana).

 

Fonte: Boletim do Contribuinte ( 14 de Setembro de 2009)