associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Segurança e saúde no trabalho com novo regime a 1 de Outubro

in Notícias Gerais
Création : 14 septembre 2009

O novo regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho foi já publicado no Diário da República, entrando em vigor no próximo dia 1 de Outubro.

O novo diploma regulamenta ainda a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, bem como a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
O regime da promoção da segurança e saúde no trabalho aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social, ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, e ainda ao trabalhador independente.
Os princípios definidos na nova lei são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que se verifique prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
Quanto ao regime das contra-ordenações, importa ter presente que, no caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no art. 562º do Código do Trabalho.
No caso de reincidência em contra-ordenação grave ou muito grave, tendo em consideração os efeitos nefastos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:
- interdição do exercício de actividade por um período até dois anos;
- privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até dois anos.
O diploma agora publicado vem substituir as regras ainda em vigor constantes dos arts. 272º a 280º do anterior Código do Trabalho e dos arts. 211º a 286º da respectiva regulamentação.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte (14 de Setembro de 2009)