associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Proteção dos consumidores

in Notícias Gerais
Created: 13 March 2014

Aprovado o novo regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial

 

Foi aprovado através do Decreto-Lei 24/2014, de 14-02, o novo regime aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, diploma que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25-10, relativa aos direitos dos consumidores.

 

Esta Diretiva veio imprimir um elevado nível de proteção aos consumidores, aproximando as legislações dos Estados Membros, em particular, nas matérias relativas à informação pré-contratual, aos requisitos formais e ao direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial estabelecendo, para esse efeito, o princípio comunitário da harmonização total.

 

O diploma agora aprovado procede à reformulação das regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, revogando o anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26-04.

 

O novo diploma integra e mantém alguns dos conceitos e modalidades de venda anteriormente consagrados, mas adaptando-os à Diretiva, como é o caso das definições de «contrato celebrado à distância» e de «suporte duradouro» e das modalidades de venda «venda automática», «vendas especiais esporádicas», e «fornecimento de bens não solicitados».

 

No âmbito das regras aplicáveis à informação pré-contratual, é alargado o conteúdo da informação a disponibilizar ao consumidor, como é o caso da informação sobre a existência de depósitos ou outras garantias financeiras ou sobre a funcionalidade e interoperabilidade dos conteúdos digitais.

 

Ainda neste âmbito, são previstas regras que impõem o cumprimento de determinados requisitos quanto à disponibilização da informação pré-contratual e à celebração do contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial.

 

Destaque-se também a introdução da obrigação do prestador de serviços ou fornecedor de bens indicar na sua página de internet a aplicação de restrições à entrega, caso existam, bem como os meios de pagamento aceites.

 

O direito de livre resolução, harmonizado na Diretiva, é regulamentado de forma semelhante nos contratos celebrados à distância e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, fixando-se o prazo para o respetivo exercício em 14 dias seguidos. Por outro lado, e para facilitar o exercício deste direito, prevê-se a obrigação do prestador de serviços ou fornecedor de bens disponibilizar ao consumidor um formulário padronizado para o efeito.

 

Ainda quanto a esta matéria dá-se a possibilidade ao prestador do serviço de, no caso de o consumidor pretender que a prestação do serviço se inicie durante o prazo em que pode ser exercido aquele direito, exigir que o consumidor apresente um pedido expresso nesse sentido e se, posteriormente vier a exercer o direito de livre resolução fica o consumidor obrigado a pagar um montante proporcional ao serviço que for efetivamente prestado.

 

 

Fonte: www.noticiasaominuto.pt, 13 de março de 2014