Até ao final do mês de Abril encontra-se a pagamento o Imposto Municipal sobre Imóveis ou a sua 1ª prestação, no caso de ser de valor superior a € 250, a que estão sujeitos todos os proprietários de bens imóveis não isentos.
Durante o ano de 2009 mantém-se em vigor a cláusula de salvaguarda criada pelo Decreto Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (Reforma da Tributação do Património) e que limita a € 135 o aumento para 2009 nos prédios não reavaliados desde 1 de Dezembro de 2003. A Direcção-Geral dos Impostos envia a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento (31 de Março), o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios. Fonte: Boletim do Contribuinte (2 de Abril de 2009)
As taxas do imposto municipal sobre imóveis, alteradas em 2008, são de 08% para Prédios rústicos; entre 0,4% a 0,7% para para prédios urbanos; e entre 0,2% a 0,4% para prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI. As taxas são elevadas ao dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas ao triplo nos casos de prédios em ruínas. As taxas a aplicar em cada ano, dentro dos limites estabelecidos, são definidas pelos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podendo ser estabelecidos por freguesia.
Nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias, a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
Se a conduta prevista for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.