De acordo com o artigo 120º do Código do IMI, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 66-B/2012, de 31.12 (LOE para 2013), o pagamento é feito em uma prestação, durante abril, quando o IMI for igual ou inferior a 250 euros e em duas prestações, em abril e novembro, quando for superior a 250 euros e igual ou inferior a 500 euros.
O imposto incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal, e é devido ao Fisco pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do imóvel.
Refira-se que o IMI é um imposto autárquico pelo que as receitas do imposto revertem para os municípios onde estão localizados os imóveis.
Fonte: www.vidaeconomica.pt, 2 de julho de 2013