associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Subsídio de desemprego

in Notícias Gerais
Creado: 12 Junio 2013
O prazo de atribuição e o valor máximo do subsídio de desemprego sofreu várias alterações no ano passado, mas estas apenas abrangem quem ficou no desemprego a partir de 1 de abril. Ao mesmo tempo, o regime em vigor também salvaguardou os direitos das pessoas que naquela data teriam direito a receber este apoio contributivo por um período mais longo do que o agora permitido, caso fiquem entretanto sem trabalho. Conheça os prazos, regras e penalizações.

 


Valor


Os subsídios de desemprego pedidos até 1 de abril de 2012 podem ter um valor máximo de 1257,66 euros (três Indexantes de Apoios Sociais) e um mínimo de 1 IAS (419,22 euros).
Mas quem ficou sem trabalho após aquela data tem no máximo direito a receber um subsídio equivalente a 1048 euros (2,5 IAS).
O valor mínimo desta prestação mantém-se nos 419,22 euros.
Antes ou agora, o valor do subsídio não pode exceder 75% da remuneração líquida de referência.

 

 

 


Penalização


Mais uma vez existem regras diferentes para os subsídios pedidos antes e depois de 1 de abril. Ou seja, os novos desempregados passaram a ter um corte de 10% no valor do subsídio após os primeiros seis meses nesta situação, enquanto que os desempregados anterior a 1 de abril não são afetados por este corte.
Já em relação à taxa de 6%, criada com o Orçamento do Estado de 2013, todos são chamados a pagá-la, o que faz com que na prática o valor do subsídio possa ficar abaixo dos 419,22 euros que antes eram tidos como patamar mínimo.

 

 

 


Prazo de garantia


Para ter acesso ao subsídio de desemprego um trabalhador por conta de outrem precisava de ter pelo menos um registo de 15 meses de descontos para a segurança Social ao longo dos 24 meses anteriores. Com as novas regras, passou a ser necessário um registo de contribuições de pelo menos 360 dias de trabalho (12 meses), nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Esta medida entrou em vigor em julho e não em abril, como as restantes.

 

 

 


Período de concessão


Os desempregados inscritos até 1 de abril de 2012 podem receber subsídio de desemprego entre um mínimo de 9 meses e um máximo de 30 meses (aos quais podem acrescer até mais oito meses), dependendo da idade e carreira contributiva do beneficiário. Ou seja, no limite uma pessoa com 45 anos e um registo de contribuições superior a 72 meses recebe este apoio social durante 900 dias (30 meses), a que acrescem mais 60 dias por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos. No total, o período de concessão pode chegar 38 meses.


Já quem tem entre 40 e 45 anos e um registo de remunerações poderia receber o subsídio durante 720 dias (24 meses), aos quais podem acrescer mais 4 meses para quem tem carreiras contributivas mais longas. Estas mesmas regras e prazos mantém-se válidas para os que a 1 de abril de 2012 já tinham direito a elas, mas estão salvaguardadas apenas na primeira situação de desemprego.


Para quem não atingia ainda os prazos mais longos previsto no anterior modelo do subsídio, fica sujeito aos períodos agora em vigor e que no essencial oscilam entre um prazo mínimo de 5 meses e o máximo de um ano e meio. Os 18 meses passaram, assim, a ser o máximo permitido, em linha com o defendido no memorando da troika. Mas, por opção política, o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, decidiu incluir nas novas regras um sistema de majorações que permite às pessoas mais velhas e com carreiras mais longas beneficiarem de um acréscimo de até mais oito meses.

 

 

 


Subsídio social de desemprego


Esgotado o prazo do subsídio de desemprego, algumas pessoas podem passar para o subsídio social de desemprego, mas para isso tem de fazer prova de condição de recursos, e mostrar que não têm ativos mobiliários de valor superior a 100 mil euros e que o rendimento médio de cada pessoa do agregado não chega a 1 IAS. Para os que transitaram para este apoio até 1 de abril, o subsídio social de desemprego corresponde a metade do tempo de atribuição.


Para os que passaram depois, o período de concessão será igual ao do subsídio de desemprego inicial quando o beneficiário tem mais de 40 anos, mas de apenas metade para quem tem menos de 40 anos. Exige prova de condição de recursos todos os seis meses.

 


Fonte: www.vidaeconomica.pt, 11 de junho de 2013