No entanto, a Lei nº 23/2012, de 26 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código, veio trazer novidades à organização do tempo do trabalho, designadamente a propósito da compensação do trabalho prestado em acréscimo e pelo aditamento ao Código do Trabalho com os artigos 208º-A e 208-B, sobre Banco de horas individual e Banco de horas grupal.
Desde logo, a Lei 23/2012 veio alterar a alínea a) do nº 4 do artigo 208º, passando a ter uma nova redação referindo que a compensação do trabalho prestado em acréscimo, pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguinte modalidades:
a) Redução equivalente do tempo de trabalho;
b) Aumento do período de férias;
c) Pagamento em dinheiro.
Contudo, não é afastada a regulamentação em sede de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Convém, desde já, distinguir Banco de horas; Horário concentrado; Banco de horas individual e Banco de horas grupal.
Assim, o artigo 208º (banco de horas) refere que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser instituído uma regime de banco de horas em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
O artigo 209º (horário concentrado) institui a possibilidade de:
a) O período normal de trabalho poder ser aumentado até 4 horas diárias;
b) O período normal de trabalho semanal poder ter no máximo 4 dias de trabalho;
c) O horário de trabalho poder ter no máximo 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de 2 dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.
O artigo 208º-A (banco de horas individual), e voltando ao banco de horas, vem dizer que o período normal de trabalho pode ser aumentado, por acordo entre o empregador e o trabalhador, até 2 horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
E o artigo 208º-B (banco de horas grupal) vem referir que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o regime do banco de horas pode prever que o empregador o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de um equipa, secção ou unidade económica e, caso a proposta apresentada pelo empregador seja aceite por, pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura.
Importa, finalmente, relevar que esta flexibilização prevista no Código, para além de outras medidas previsíveis, se por um lado permite que a entidade empregadora possa socorrer-se dela em caso de “picos” na sua atividade económica, também a recorrência a esta medida face a aumento momentâneo da produtividade não justificará a contratação de novos postos de trabalho.
Arcos de Valdevez, 20 de maio de 2013
Agostinho Boalhosa de Freitas
Ex-Inspector Superior