Lei n.º 49/2011 – I Série n.º172, de 7/09
Aprova uma sobretaxa extraordinária de 3,5% aplicável aos rendimentos sujeitos a IRS que sejam auferidos no ano de 2011.
No que se refere à incidência, a sobretaxa de 3,5% é aplicável ao rendimento colectável que resulte do englobamento, das diversas categorias de IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
Para este efeito são considerados os rendimentos sujeitos a taxas especiais previstos nos n.º 3,4,6 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS, ou seja:
- As gratificações;
- O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultante da alienação onerosa de partes sociais, operações relativas a instrumentos financeiros derivados, operações relativas a warrants autónomos e operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente.
- Os rendimentos (categorias A e B) auferidos em actividades de elevado valor acrescentado. Entre outros, estão aqui incluídos os arquitectos, os artistas, os médicos, os auditores e os consultores fiscais (Portaria n.º 12/2010).
- Os acréscimos patrimoniais não justificados de valor superior a € 100 000.
À colecta da sobretaxa é dedutível:
- 2,5% do valor da RMMG por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
- As importâncias objecto de retenção na fonte, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
Este imposto extraordinário será cobrado pela retenção na fonte de 50% da parte do subsídio de Natal que exceda a RMMG (€ 485), depois de deduzidas as retenções e contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde.
A retenção na fonte é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos ou no momento do seu pagamento (se anterior). Nos casos em que o subsídio de Natal é pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária.
As quantias objecto de retenção na fonte devem ser entregues, impreterivelmente, antes de 23 de Dezembro.
Como já referimos, esta sobretaxa extraordinária incide sobre os rendimentos auferidos em 2011, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação ao presente ano fiscal.
Aquando da sua aprovação em Conselho de Ministros, o Governo considerou esta medida imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano. A receita desta sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado.
A presente Lei altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aditando-lhe dois novos artigos 72.º-A e 99.º-A.