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Teletrabalho - Conheça o regime legal

in Notícias Gerais
Created: 05 September 2011

O teletrabalho consiste numa forma de trabalho à distância, com subordinação jurídica, normalmente assente nas tecnologias da informação e da comunicação, como por exemplo o computador e o telefone.

Em termos de vantagens desta modalidade de contrato de trabalho, refira-se, entre outras, uma maior autonomia, a possibilidade de estabelecer e controlar um ritmo de trabalho próprio, a redução de despesas de transportes e alimentação, a diminuição do stress, bem como a possibilidade de melhorar a qualidade de vida em família.

Quanto ao regime do contrato de trabalho, a lei determina que pode exercer a actividade em regime de teletrabalho um trabalhador da empresa ou outro admitido para o efeito, por meio da celebração de contrato para prestação subordinada de teletrabalho.

O contrato está sujeito a forma escrita e deve conter:

- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

- indicação da actividade a prestar pelo trabalhador, com referência expressa do regime de teletrabalho, e respectiva retribuição;

- indicação do período normal de trabalho;

- se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a actividade a exercer após o termo daquele período;

- propriedade dos instrumentos de trabalho bem como o responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das despesas de consumo e de utilização;

- identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito do exercício da actividade.

Através de acordo escrito com o empregador, o trabalhador em regime de teletrabalho pode passar a trabalhar no regime dos outros trabalhadores da empresa, a título definitivo ou por período determinado.

O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da sua família, conferindo-lhe boas condições de trabalho, quer a nível físico, quer psíquico.

Sempre que o teletrabalho seja prestado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho apenas deve restringir-se ao controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e só pode ser realizada entre as 9 e as 19 horas, com a presença do trabalhador ou de pessoa por ele indicada.


 

Fonte: Boletim do Contribuinte, website www.portaldocidadao.pt. 1 de Setembro de 2011. Acesso em 5 de Setembro de 2011