A transmissibilidade de prejuízos fiscais em virtude de alteração societária apenas não pode ser realizada se existir alteração do objecto social e da actividade, ou seja, alteração da identidade económica e jurídica da entidade.
Deste modo, a situação de uma sociedade não residente com estabelecimento estável passar a sociedade residente com sede e direcção efectiva em território português, sob a forma jurídica de sociedade por quotas não significa que não possa deduzir os prejuízos fiscais dos lucros tributáveis da sociedade portuguesa nos termos em que o vinha fazendo.
Este facto sucede porque a transformação realizada, embora devendo ser enquadrada na figura jurídica da transformação de sociedades, dado se verificar que uma sociedade com um certo tipo, ainda que de direito estrangeiro, passa a adoptar um outro tipo, de direito interno, não sendo relevante a nível económico nem jurídico, não implica alteração do regime fiscal que vinha sendo aplicado, nem determina, por si só, quaisquer consequências em matéria de IRC.
Fonte: Boletim do Contribuinte (8 de Junho de 2009)