Deduções, benefícios fiscais e taxas para rendimentos de 2024
- Rendimentos e deduções específicas
- Deduções à coleta
- Deduções fixas / Pessoalizantes
- Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira
- Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3
- Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática
- Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)
Rendimentos e deduções específicas
Deduções à coleta
Deduções fixas / Pessoalizantes
Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira
Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3
Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática
Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)
NOTAS
(1) IRS Jovem e IRS Estudante:
(1A) IRS Jovem:
(1B) IRS Estudante:
(2) Os rendimentos brutos da categoria H recebidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 90% do seu valor. Os rendimentos das categorias A e B são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada categoria de rendimentos, 2.500 €.
(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.
(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o valor das deduções à coleta que seja determinado por referência ao agregado familiar:
a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;
b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado..
(5) Os limites são reduzidos:
- Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
- Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no Portal das Finanças até 17 de fevereiro.
(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2024.
Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.
No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.
- Por dependente com idade inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo.
(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:
- SEM LIMITE, para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € - 7.703 €)]] - Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000 €, o montante de 1.000 €;
- Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.
(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €, o montante de 900 €;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
600 € + [(900 € - 600 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.703 €)]]
O limite da dedução à coleta para juros de dívidas, prestações pagas a cooperativas de habitação (ou no âmbito do regime de compras em grupo) ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €, o montante de 450 €;
- Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.703 €)]]
(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de 130 € para casados (tributação conjunta).
(10) São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos até ao montante de 250.000 €, pelo período de 5 anos, desde que reúnam as restantes condições previstas do art.º 12.º-A do CIRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” - Programa Regressar.
(11) Despesas e encargos (art.º 78.º-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E e 84.º podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” do modelo 3 do IRS/2024, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.
Fonte: Portal das Finanças
