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IRS | 2024: Deduções, benefícios fiscais e taxas para rendimentos de 2024

in Legislação
Created: 20 March 2025

Deduções, benefícios fiscais e taxas para rendimentos de 2024

  • ​​​​​​Rendimentos e deduções específicas​
  • Deduçõ​es à coleta​
    • Deduções fixas / Pessoalizantes 
    • Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira
    • Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3
  • Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática
  • Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)

​​

Rendimentos e deduções específicas

 

 

Deduções à coleta

Deduções fixas / Pessoalizantes​​

 

 Dedução de cálculo automático pela Autoridade Tributária e Aduaneira​

 

 

Deduções inscritas pelo contribuinte no anexo H do modelo 3

 

 

Taxas (artigo 68.º do CIRS) – tabela prática

 

 

Taxa adicional de solidariedade (artigo 68.º-A do CIRS)​

NOTAS

(1) IRS Jovem e IRS Estudante:

(1A) IRS Jovem:

Rendimentos recebidos em 2022, 2023 ou 2024: Os rendimentos da categoria A “Trabalho dependente” e B “Empresariais/Profissionais”, recebidos pelos jovens entre os 18 e 26 anos de idade (ou 30 no caso do ciclo de estudos concluído ser o doutoramento) que não sejam dependentes, ficam parcialmente isentos do IRS nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante a opção na declaração anual modelo 3 e desde que reúnam as restantes condições previstas no art.º 12.º-B do CIRS.
 
Rendimentos recebidos em 2020 e 2021: Os jovens que optaram no IRS/2020 e IRS/2021 pelo regime previsto no art.º 2.º-B do CIRS “Isenção de rendimentos da categoria A” (atualmente revogado), podem beneficiar do novo regime estabelecido no art.º 12.º-B do CIRS com as necessárias adaptações, pelo período remanescente (disposição transitória vertida no n.º 6 do art.º 280.º do OE 2022​).


(1B
) IRS Estudante:

 

São excluídos de tributação, até ao limite anual global de 2.546,30 € (5 vezes o valor do IAS 2024 = 509,26 €),​ os rendimentos da categoria A (trabalho dependente com contrato) e os rendimentos da Categoria  B (prestações de serviços com contrato), incluindo atos isolados, obtidos por estudante considerado dependente a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecido como tendo fins análogos pelos ministérios competentes (n.º 9 do art.º 12.º CIRS​).
 

(2) Os rendimentos brutos da categoria H recebidos por contribuintes com deficiência (com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%) são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 90% do seu valor. Os rendimentos das categorias A e B são considerados, para efeitos do IRS, em apenas 85% do seu valor. Em qualquer dos casos, a parte excluída de tributação não pode exceder, por cada categoria de rendimentos, 2.500 €.

(3) As majorações são aplicáveis automaticamente na liquidação.

(4) Na tributação separada dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, quando o valor das deduções à coleta que seja determinado por referência ao agregado familiar:

a) Os limites dessas deduções são reduzidos para metade;

b) As percentagens de dedução à coleta são aplicadas à totalidade das despesas de que cada sujeito passivo seja titular acrescida de 50 % das despesas de que sejam titulares os dependentes que integram o agregado.​.

(5) Os limites são reduzidos:

  • Para 50% nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os sujeitos passivos que não integrem o mesmo agregado familiar; ou, se diferente
  • Para a percentagem de despesas estabelecida no Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais desde que validamente comunicada no Portal das Finanças até 17 de fevereiro.

(6) A idade do dependente é aferida a 31 de dezembro de 2024.

Quando em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais esteja estabelecido o exercício em comum dessas responsabilidades e a residência alternada do menor, e que seja validamente comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro, a dedução por dependente, em regra, é de 300 € para cada sujeito passivo com a responsabilidade parental.

No caso do dependente ter idade inferior ou igual a 3 anos aquela dedução é de 363 € para cada um daqueles sujeitos passivos.

 

Para o segundo dependente e seguintes do agregado familiar, independentemente da idade do primeiro:
  • Por dependente com idade inferior ou igual a 6 anos (com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais e comunicação válida da residência alternada à AT), a dedução é de 450 € para cada sujeito passivo.
  •  
 
Exemplos de dedução por dependente:

(7) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor 2, os seguintes limites:

  • SEM LIMITE, para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 80.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    1.000 € + [(2.500 € - 1.000 €) x [(80.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (80.000 € - 7.703 €)]]​
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 80.000 €, o montante de 1.000 €;
  • Nos agregados com 3 ou mais dependentes a cargo, os limites são majorados em 5% por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS.

(8) O limite da dedução à coleta para rendas de habitação é elevado para os seguintes montantes:

  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €, o montante de 900 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 30.000 € o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    600 € + [(900 € - 600 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.703​ €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.

O limite da dedução à coleta para juros de dívidas, prestações pagas a cooperativas de habitação (ou no âmbito do regime de compras em grupo) ou rendas de locação financeira é elevado para os seguintes montantes:

  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável igual ou inferior a 7.703 €, o montante de 450 €;
  • Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a 7.703 € e igual ou inferior a 30.000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
    296 € + [(450 € - 296 €) x [(30.000 € – Rendimento Coletável) ÷ (30.000 € - 7.703​ €)]]
O rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, é o que resultar da aplicação do divisor 2.

(9) No caso de contribuições pagas para reforma por velhice o limite é de 65,00 € para não casados e casados (tributação separada), e de             130 € para casados (tributação conjunta).

(10) São excluídos de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos até ao montante de 250.000 €, pelo período de 5 anos, desde que reúnam as restantes condições previstas do art.º 12.º-A do CIRS “Regime fiscal aplicável a ex-residentes” - Programa Regressar.​

 (11) Despesas e encargos (art.º 78.º-G do CIRS): as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, nos termos, respetivamente, dos art.º s 78.º-C78.º-D78.º-E e 84.º​ podem ser declarados ou alterados pelo contribuinte no quadro 6C1 do anexo H “Benefícios fiscais e deduções” do modelo 3 do IRS/2024, relativamente a todos os elementos do agregado familiar, em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira pelas entidades prestadoras de serviços ou transmitentes de bens.


A declaração ou alteração dos valores das despesas e encargos efetuados naquele anexo, ou no e-fatura do Portal das Finanças, necessita da respetiva comprovação.
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Fonte: Portal das Finanças