Na sequência da publicação do Despacho n.º 14/2025-XXIV do Gabinete da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, informa-se que é prorrogado, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, o prazo para cumprimento da obrigação a que se referem o artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea ii), e alínea d), do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC, ou seja, a entrega da declaração modelo 10, desde que seja cumprida até ao dia 28 de fevereiro.
A obrigação de entrega da declaração referente aos rendimentos pagos e respetivas retenções de imposto deveria ser efetuada até dia 10 de fevereiro do ano seguinte ao dos rendimentos e retenções de fonte – à luz dos artigos supramencionados -, mas é prolongado em virtude da proximidade entre o prazo daquela obrigação e o prazo legalmente previsto para a obrigação das declarações periódicas de IVA a efetuar até dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre ou ao mês a que respeitam as operações (alíneas a) e b) do número 1 do artigo 41.º do Código do IVA).
A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Destina-se, igualmente, a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram nela dispensados (artigos 94.º e 97.º do Código do IRC). É obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças e estão em causa os rendimentos da categoria A (não declarados na DMR), da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), categoria E (rendimentos de capitais), categoria F (rendimentos prediais), categoria G (incrementos patrimoniais) e categoria H (pensões).
Fonte: CCP