Permite inscrever e enquadrar o trabalhador independente no sistema de Segurança Social, como forma de garantir a sua proteção social nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
A inscrição na Segurança Social é feita oficiosamente pelos serviços de Finanças.
Procedimento e requisitos
Informação não necessária porque a finalidade não implica a realização de um ato administrativo.
Obrigações
» São considerados trabalhador independentes:
- Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
- Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
- Artistas, tradutores ou autores;
- Empresários em nome individual (inclui a atividade comercial ou industrial);
- Produtores agrícolas e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas;
- Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
- Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
- Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
- Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
- Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e de permanência.
Nota: O cônjuge de um trabalhador independente, se trabalhar com este, nunca pode ser considerado trabalhador por conta de outrem (TCO) e tem que ser obrigatoriamente colaborador do mesmo.
» Não são considerados trabalhadores independentes:
- Advogados e solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
- Trabalhadores que acumulem funções como TCO ou MOE com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO); 1
- Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.
1 Neste caso, o trabalhador não será enquadrado como TI, sendo os honorários.
Legislação, recusas, impugnação, queixas
Entidade Competente
Fonte: www2.gov.pt