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Trabalhadores/as independentes e Segurança Social

in Legislação
Création : 20 mai 2024

Os trabalhadores independentes também têm de descontar para a Segurança Social e assim têm direito a um conjunto de subsídios e apoios ao nível de doença, parentalidade, desemprego, invalidez, entre outros. 

A partir do momento em que a pessoa abre a atividade nas Finanças, a informação é comunicada à Segurança Social para efeitos de enquadramento do/a profissional no Regime dos Trabalhadores Independentes, mesmo que esteja isento/a do pagamento de contribuições. 

Todos os/as trabalhadores/as independentes que estejam obrigados/as a pagar as contribuições à Segurança Social devem fazê-lo entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. 

A contribuição depende do valor das declarações trimestrais apresentadas pelo/a trabalhador/a independente. Se não houver rendimento ou se o rendimento for inferior a 20 euros, o valor da contribuição é de 20 euros.

Há condições que determinam que o/a trabalhador/a independente fique isento/a de pagar as contribuições à Segurança Social. 

Saiba, na próxima secção, quem está ou não obrigado/a a fazer contribuições para a Segurança Social.

Para mais informações consulte o guia prático do regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social.

 

Quem deve contribuir para a Segurança Social

Se acumular a sua atividade com um trabalho por conta de outrem e se o rendimento mensal médio, apurado trimestral ou anualmente, no âmbito da atividade independente, for igual ou superior a 2.037,04 euros [4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2024 é de 509,26 euros], é obrigado/a a pagar contribuições à Segurança Social.

O IAS é o valor de referência para o cálculo dos diversos apoios concedidos pelo Estado. Em 2024, o valor do IAS é de 509,26 euros e está diretamente associado às contribuições para a Segurança Social. 

Esta contribuição é obrigatória, exceto para as pessoas que abriram atividade independente há menos de 12 meses e beneficiam da isenção dada no primeiro ano de atividade.

Porém, pode pedir a antecipação do enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes e, assim, começar a fazer as suas contribuições à Segurança Social antes de fazer 12 meses da abertura de atividade nas Finanças. 

O pedido deve ser feito através da declaração trimestral, nos momentos declarativos (janeiro, abril, junho e outubro). Produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração trimestral.  

 

Quem pode ter isenção de contribuições à Segurança Social

Os/as trabalhadores/as independentes podem pedir a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social.  

Podem pedir a isenção os/as trabalhadores/as independentes com as seguintes condições:

  • Trabalhador/a independente com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente inferior a 2.037,04 euros (4 vezes o valor do IAS), que acumule atividade independente com atividade profissional por conta de outrem. Deve também cumprir todas as seguintes condições:
  1. as duas atividades profissionais prestadas têm de ser a entidades empregadoras distintas sem relação entre si de domínio ou de grupo
  2. deve ser trabalhador/a independente que acumule um trabalho por conta de outrem e pelo qual já esteja a fazer contribuições para a Segurança Social
  3. o valor da remuneração média mensal considerada na outra atividade profissional seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais (509,26 euros em 2024).
  • Trabalhador/a independente que seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros
  • Trabalhador/a independente que seja pensionista (por invalidez ou velhice) ou com incapacidade igual ou superior a 70%
  • Trabalhador/a independente que, em janeiro do ano seguinte àquele que corresponda, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições no valor de 20 euros (valor mínimo) durante o ano anterior.

Requerer a isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social 

 Fonte: eportugal.gov.pt