Isenção do pagamento de contribuições
Situações que dão origem à isenção do pagamento das contribuições
As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:
- Desempregados de muito longa duração
- Reclusos em regime aberto.
Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.
Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
- Frequentado estágio profissional
- Estado inseridos em programas ocupacionais
- Celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.
Nota: Se as entidades empregadoras celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do 1.º emprego ou com um desempregado de longa duração (Ver separador seguinte) podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o do indexante dos Apoios Sociais, cujo pagamento é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele Instituto.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:
- Esteja regularmente constituída e devidamente registada
- Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições
- Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
- Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
- Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Duração do período de isenção
- Desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até3 anos
- Reclusos em regime aberto: isenção até36 meses.
Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.
A isenção produz efeitos a partir:
- Da data de início do contrato de trabalho
- Do mês seguinte ao da conversão do contrato de trabalho, no caso de reclusos em regime aberto
- Do início do mês seguinte ao da:
- Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
- Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada / não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira / ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.
Suspensão da isenção
A contagem do período de isenção da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Cessação da isenção
A isenção do pagamento de contribuições cessa quando:
- Terminar o período de concessão
- Deixarem de se verificar as condições de acesso
- Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
- Cessar o contrato de trabalho.
Como requerer
Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.
Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações abrangidas.
Redução da taxa contributiva
Situações que dão origem à redução do pagamento das contribuições
I – Celebração de contrato de trabalho com:
- Jovens à procura do 1.º emprego
- Desempregados de longa duração
- Reclusos em regime aberto.
Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que convertam os contratos a termo de trabalhadores a si vinculados em contratos de trabalho sem termo, aplicando-se a medida correspondente à idade do trabalhador à data da conversão, nos seguintes termos:
- Com idade até aos 30 anos, inclusive – redução aplicada aos jovens à procura do primeiro emprego;
- Com idade superior a 30 anos e inferior a 45 anos – redução aplicada aos desempregados de longa duração.”
Nota:
Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.
Consideram-se:
- Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego
- Desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses não impede que seja considerado desempregado de longa duração.
Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:
- Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
- Frequentado estágio profissional
- Estado inseridos em programas ocupacionais.
Nota: Se as entidades empregadoras, celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um jovem à procura do 1.º emprego e com um desempregado de longa duração ou com um desempregado de muito longa duração (Ver separador anterior), ou com um desempregado de longa duração e um desempregado de muito longa duração, podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o do indexante dos Apoios Sociais, cujo pagamento é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele Instituto.
Condições exigidas à entidade empregadora
A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se reunir todas as seguintes condições:
- Esteja regularmente constituída e devidamente registada
- Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não tenha atraso no pagamento das retribuições
- Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:
- Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
- Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
Duração do período e percentagem de redução
- Jovens à procura do primeiro emprego e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade inferior a 30 anos - 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos
- Desempregados de longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora com idade superior a 30 anos e inferior a 45 anos - 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos
- Reclusos em regime aberto - 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.
A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:
- Da data de início do contrato de trabalho
- Do início do mês seguinte ao da:
- Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
- Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada / não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira / ter atraso no pagamento das retribuições.
Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.
Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.
Suspensão da redução da taxa contributiva
A contagem do período de redução da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.
Cessação da redução da taxa contributiva
A redução da taxa contributiva cessa quando:
- Terminar o período de concessão
- Deixarem de se verificar as condições de acesso
- Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
- Cessar o contrato de trabalho.
Trabalhadores com deficiência
A redução da taxa incide na parcela respeitante à entidade empregadora.
A taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.
Como requerer
Em todas situações, com exceção da contratação de trabalhadores com deficiência
Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.
O requerimento deve ser acompanhado de:
- Cópia do contrato de trabalho
- Declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, GTE 84-DGSS(contratação de jovens à procura do primeiro emprego).
No caso de contratação de trabalhadores com deficiência, através do requerimento Mod.GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início de contrato, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.
II – Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora na sequência do incêndio ocorrido no dia 13 de julho de 2020 que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega
Condições de atribuição
- Redução da capacidade produtiva devido à perda de instalações, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.
- Celebração de contrato de trabalho com trabalhadores em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelos incêndios ocorridos no dia 13 de julho de 2020 no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega. São consideradas as contratações efetuadas no período de seis meses contados a partir de 20/10/2020 ou em data anterior se o motivo do desemprego tiver sido o incêndio.
Condições exigidas à entidade empregadora
- Estar regularmente constituída e devidamente registada
- Ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
- Não ter atraso no pagamento das retribuições
- Celebrar com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
- Ter ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Quais as contribuições abrangidas
As da responsabilidade das entidades empregadoras.
A partir de quando há direito à dispensa parcial
A partir de setembro de 2020 relativamente às contribuições referentes às remunerações dos meses de agosto de 2020 e seguintes. No caso das entidades empregadoras também se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.
Duração do período de dispensa parcial
Três anos
Manutenção da dispensa parcial
Depende de se encontrar regularizada a situação contributiva durante o período de atribuição da dispensa.
Cessação da dispensa parcial
- Termo do período de concessão
- Deixem de se verificar as condições de acesso
- Deixe de se verificar a condição de manutenção
- Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável
- Cessação do contrato de trabalho.
Acumulação da dispensa parcial
Não pode acumular com medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.
Como requerer
Através do Mod.GTE104-DGSS a apresentar nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.):
- no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido, ou
- no prazo de 15 dias após 20 de outubro, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.
Se o requerimento for entregue após aquele prazo a isenção produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento der entrada na instituição de segurança social.
Neste caso a dispensa é atribuída pelo período que restar ao definido legalmente.
Deveres
Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem:
- manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa contributiva aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento da totalidade das respetivas contribuições e quotizações
- manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.
Sanções
As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.
Contraordenação |
Infração |
Coimas |
||
Pessoa singular |
Pessoa coletiva com: |
|||
Menos de 50 trabalhadores |
50 ou mais trabalhadores |
|||
Muito grave |
Negligência |
1.250 a 6.250 € |
1.875 a 9.375 € |
2.500 a 12.500 € |
Dolo |
2.500 a 12.500 € |
3.750 a 18.750 € |
5.000 a 25.000 € |
Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.
A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Fonte: seg-social.pt, 2/11/2023