O que se entende por empresa que exerce atividades de transporte rodoviário?
Quem está obrigado à utilização de aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - tacógrafo?
- Condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas.
- Condutores envolvidos no transporte rodoviário de passageiros, em veículos construídos ou adaptados de forma permanente para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a essa finalidade.
- Condutores envolvidos no transporte coletivo de crianças (excetua-se o transporte de crianças a título acessório, quando efetuado por pessoas coletivas sem fins lucrativos e cujo objeto social é a promoção de atividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista).
Nota: a partir de 1 de julho de 2026, o transporte rodoviário de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem por veículos cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,5 toneladas.
Quem não está obrigado à utilização de aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - tacógrafo?
Os condutores de veículos ligeiros de mercadorias (menos de 3500 kg) e de passageiros (com menos de 9 lugares) e ainda todos os veículos referidos nas alínea a) a i) do art.º 3º e 13º do Regulamento (CE) nº 561/2006 (conjugado com a Portaria nº 222/2008, de 5/03), como sejam: veículos especializados de pronto socorro, que circulem num raio de 100 km a partir do local de afetação, veículos pesados afetos à instrução e exames de condução automóvel, veículos utilizados na recolha de leite, veículos utilizados para o transporte de desperdícios ou carcaças de animais, veículos utilizados para o transporte de animais vivos de explorações agrícolas para mercados locais e vice-versa, veículos afetos a serviços de recolha e tratamento de lixo doméstico.
De que registos deve o condutor de veículo equipado com tacógrafo dispor e apresentar às entidades fiscalizadoras nas ações de controlo em estrada?
Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com aparelho de controlo (tacógrafo), deve apresentar às entidades fiscalizadoras:
- As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, no caso de conduzir ou ter conduzido viaturas dotadas de tacógrafo analógico;
- Cartão de condutor se o possuir ou no caso de conduzir viaturas dotadas de tacógrafo digital ou inteligente;
- Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em que o condutor é fiscalizado e nos 28 dias anteriores.
Como deverão ser registadas as atividades dos condutores nos períodos em que não se encontrem junto do veiculo?
- Ser inscritas na folha de registo manualmente, ou por qualquer outro processo, de forma legível e sem sujar as folhas de registo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo analógico. Em alternativa poderá o condutor fazer-se acompanhar, por exemplo, de declaração de atividade prevista na Decisão da Comissão 2007/230/CE, alterada pela Decisão 2009/959/EU, de 14/12/2009, com menção expressa a tais períodos;
- Registar no cartão de condutor, utilizando a possibilidade de introdução manual oferecida pelo tacógrafo, se o veículo estiver equipado com um tacógrafo digital.
Como deverão ser registadas as situações de férias anuais ou de baixa por doença?
No caso dos condutores que conduzam veículos dotados de tacógrafo digital, deverão tais periodos ser inscritos no cartão de condutor, recorrendo à possibilidade de introdução manual oferecida pelo tacógrafo, utilizando o símbolo .
No caso dos condutores que conduzam viaturas dotadas de tacógrafo analógico, poderão os condutores fazer-se acompanhar de declaração de atividade prevista na Decisão da Comissão 2007/230/CE, alterada pela Decisão 2009/959/EU, de 14/12/2009, com menção expressa a tais períodos ou documento comprovativo de tais situações.
Quem é considerado condutor, para efeitos de aplicação do Regulamento (CE) nº 561/2006 e Regulamento (UE) n.º 165/2014?
Qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo durante um curto período, ou que, no contexto da atividade que exerce, esteja a bordo de um veículo para poder eventualmente conduzir, independentemente da sua categoria profissional.
Qual o conceito de trabalhador móvel?
É o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 ou pelo AETR - cfr. alínea d) do art. 2º do Decreto-Lei nº 237/2007, de 19 de junho (motorista, ajudante de motorista, guia turístico, aprendiz e formando).
Quem deve ser considerado trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, não abrangido pela regulamentação comunitária?
O condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel (por exemplo: motorista, taxista, distribuidor, distribuidor postal).
O que é um horário de trabalho fixo?
É um horário de trabalho com horas de início e termo de atividade previamente determinadas.
O que é um horário de trabalho móvel?
É um horário de trabalho com horas de início e termo de atividade variáveis.
O que se entende por condutor por conta própria/trabalhador independente?
Trabalhador independente é a pessoa cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individualmente ou conjuntamente com outros condutores independentes, estabelecer relações comerciais com os clientes e cujo rendimento dependa diretamente dos lucros (al. a) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2012).
O horário de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), deverá ser publicitado?
Sim, o condutor independente bem como as entidades empregadoras deverão publicitar os horários de trabalho.
De que forma deverá ser efetuada a publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)?
A forma de publicitar os horários de trabalho destes trabalhadores, depende do horário que estes tenham, consoante sejam horários fixos, horários móveis (com início e termo variável) ou titulares de isenção de horário de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Como deve ser efetuada a publicidade do horário de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), sujeitos a horário fixo?
A publicidade dos horários de trabalho destes trabalhadores, deverá ser efetuada através de uma das seguintes formas:
- Mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo;
- Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
- Sistema ou aplicação informática, com os requisitos enunciados no anexo à Portaria n.º 54-R/2023 de 28 de fevereiro;
- Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Como deve ser efetuada a publicidade dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), sujeitos a horários móveis?
A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais destes trabalhadores é feita através de uma das seguintes formas:
- Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;
- Sistema ou aplicação informática, com os requisitos enunciados no anexo à Portaria n.º 54-R/2023 de 28 de fevereiro;
- Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.
Os trabalhadores não afetos à exploração de veículo automóvel (que não sejam motoristas de profissão), quando conduzem, devem trazer consigo/publicitar o horário de trabalho?
Não. O horário de trabalho destes trabalhadores (por ex. eletricistas, canalizadores, fiéis de armazém) porque utilizam o veículo como um meio meramente complementar ao exercício da respetiva atividade, enquanto meio de deslocação, deve ser publicitado no estabelecimento a que se encontram adstritos. No mesmo estabelecimento, deve ser efetuado o registo dos tempos de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
O empregador poderá escolher a forma de registo da publicitação dos horários de trabalho?
Sim, cabe ao empregador a escolha do modo e forma de publicitação dos horários de trabalho, de acordo com o tipo de horário de trabalho praticado pelo trabalhador.
Poderá o empregador continuar a usar o Livrete Individual de Controlo?
Até 29 de maio de 2023, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a sua autenticação pelos serviços da ACT.
O empregador de um trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, o empregador do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), o condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e o empregador do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) tem que efetuar o registo de tempos de trabalhos dos seus trabalhadores?
Sim, exceto se optou pela utilização de aparelho de controlo, (tacógrafo) ou por sistema ou aplicação informática.
Como é efetuado o registo de tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)?
Tendo em conta a forma utilizada para efetuar a publicitação do horário de trabalho, deverá o empregador recolher e proceder ao tratamento dos dados aí constantes, elaborando o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.
Qual o conteúdo dos registos de tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel, do trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo), do condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo e do motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE)?
O registo dos tempos de trabalho destes trabalhadores deve conter:
- As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;
- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
- Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
Sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.
Durante quanto tempo deverão ser conservados os dados e os registos de tempos de trabalho?
Os dados e registos previstos na Portaria n.º 7/2022 de 04 de janeiro, devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem.
Qual o regime de duração dos tempos de trabalho e repouso dos trabalhadores afetos à exploração de veículo automóvel?
Estes trabalhadores estão apenas sujeitos à disciplina do Código do Trabalho, com eventuais especificidades decorrentes de normas de IRCT aplicável aos diversos setores de atividade que integrem transporte.
Qual é o procedimento a adotar pelos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis quando utilizarem o veículo para fins pessoais e fora do horário de trabalho?
Deverão comprovar essa liberalidade/faculdade, nomeadamente através da exibição de declaração do empregador nesse sentido, sem prejuízo de se fazerem acompanhar do instrumento de publicidade do seu horário de trabalho, de acordo com o tipo de horário de trabalho praticado pelo trabalhador.
Como se registam os tempos de trabalho e repouso no caso de condução mista (veículos pesados e ligeiros) realizada pelo mesmo condutor?
Aquando da condução de veículo pesado abrangido pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 e Regulamento (UE) n.º 165/2014, o condutor está obrigado à utilização do tacógrafo com o respetivo registo nas folhas de registo (discos) ou no cartão de condutor.
Aquando da condução de veículo não abrangido ou isento do Regulamento (CE) nº 561/2006 e Regulamento (UE) n.º 165/2014, o condutor deve fazer-se acompanhar do instrumento de publicidade do seu horário de trabalho, de acordo com o tipo de horário de trabalho praticado pelo trabalhador (conforme o caso).
Nos casos em que o veículo automóvel esteja dotada de tacógrafo, o trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo e o trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, ou seja, trabalhadores que não exerçam a função de condução (exemplo: ajudante motorista), podem proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descansos através de tacógrafo?
Nos termos do Regulamento n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, que estabelece as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários para verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n. o 561/2006, da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/6/CEE do Conselho, só foram estabelecidos para o uso, para o controlo, o ensaio, a calibração, a ativação, e/ou o descarregamento do tacógrafo digital, a emissão de 4 tipos de cartões: cartão de condutor; cartão de controlo; cartão de empresa e cartão de oficina.
Pelo que, cabe ao empregador a escolha da modalidade de publicitação dos horários de trabalho, dependendo do horário que estes tenham (consoante sejam horários fixos, horários com início e termo variável ou com isenção de horário de trabalho) e de acordo com as opções legalmente aprovadas e admissíveis.
Fonte: ACT