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Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI)

in Legislação
Creado: 06 Octubre 2023

Antes de celebrar um contrato de crédito, o cliente bancário deve:

  • Ponderar se os seus rendimentos são suficientes para assegurar o pagamento das dívidas que pretende contrair – as prestações do crédito constituem uma despesa mensal fixa do orçamento familiar, com impacto até à amortização total do empréstimo;
  • Prestar à instituição de crédito informações claras e verdadeiras sobre a sua situação financeira, de forma que a instituição efetue uma cuidadosa avaliação da sua capacidade para reembolsar o empréstimo.

Ao longo da vigência do crédito, o cliente bancário deve:

  • Manter uma atitude preventiva, antecipando eventuais dificuldades de cumprimento dos compromissos financeiros que assumiu;
  • Alertar a instituição de crédito para a possibilidade de não conseguir pagar as prestações dos contratos de crédito.

As instituições de crédito devem também acompanhar a execução dos contratos de crédito dos seus clientes, prevenindo situações de incumprimento mediante a apresentação de propostas que visem a reestruturação do crédito.

 

Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI)

As instituições de crédito devem acompanhar de forma permanente e sistemática os contratos de crédito dos seus clientes, realizando, com uma periodicidade mínima mensal, as diligências necessárias para detetar eventuais indícios de risco de incumprimento. As instituições devem definir e implementar um plano de ação para o risco de incumprimento (PARI).

O cliente bancário deve alertar a instituição de crédito para o risco de vir a incumprir, devido, por exemplo, a uma situação de desemprego ou de doença, e a instituição deve entregar-lhe um documento com os seus direitos e deveres e indicar-lhe os contactos para receber as suas comunicações.

Até 31 de dezembro de 2023, está em vigor um conjunto de obrigações adicionais para as instituições implementarem o PARI, estabelecido com o propósito de mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros. Saiba mais sobre essas medidas aqui.

 

 Início das diligências relativas ao PARI: avaliação da capacidade financeira do cliente

Caso detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente, a instituição de crédito deve contactá-lo no prazo de 10 dias para avaliar a sua capacidade financeira.

O cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo de 10 dias. A instituição não está obrigada a avaliar a situação do cliente se este não prestar as informações ou não disponibilizar os documentos solicitados.

 

 Apresentação de propostas no âmbito do PARI

Quando verifique que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para evitar o incumprimento, a instituição de crédito deve propor-lhe, no prazo de 15 dias após a disponibilização dos elementos que lhe solicitou, propostas adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir a alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito:

  • Alargamento do prazo de amortização;
  • Fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
  • Diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
  • Redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.

A instituição de crédito não pode cobrar comissões nem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito em consequência da renegociação das condições do contrato de crédito no âmbito do PARI.

No entanto, a instituição de crédito pode cobrar ao cliente bancário os encargos suportados perante terceiros, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.

As propostas apresentadas pela instituição podem incluir também a consolidação de vários contratos de crédito e a celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente.

 

 Acompanhamento da eficácia das soluções acordadas no âmbito do PARI

A instituição de crédito deve acompanhar a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários no âmbito do PARI, avaliando regularmente a sua adequação à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.

 

 Apresentação de reclamação

Se considerar que a instituição de crédito não lhe prestou o devido apoio, o cliente bancário pode apresentar reclamação no livro de reclamações, seja em formato físico, disponível nos balcões das instituições, seja em formato eletrónico, ou diretamente ao Banco de Portugal.

Fonte: Banco de Portugal