Qual o prazo para pedir a isenção de IMT?
Regra geral, a isenção de IMT deve ser solicitada antes do ato ou contrato que originou a transmissão e sempre antes da liquidação que seria de efetuar. Se existir prazo em lei especial que institua a isenção, será no prazo previsto na lei que a estabeleça.
Na aquisição de um imóvel ou fração autónoma de um imóvel há lugar a algum benefício ou redução de taxa?
Sim. Beneficia de isenção se adquirir um imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente, e se o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois) não exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT. Beneficia de redução de taxa se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado do imóvel (o maior dos dois), exceder o valor previsto no art. 9º do CIMT mas não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea a), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Beneficia ainda de redução de taxa se o imóvel se destinar a exclusivamente a habitação e o valor patrimonial tributário ou o valor declarado (o maior dos dois), não exceder o limite máximo previstos na Tabela da alínea b), do nº 1 do art. 17º do CIMT. Estes benefícios ou reduções de taxa também se aplicam à permuta de imóveis se o imóvel que recebe se destinar a habitação própria e permanente, ou se destinar exclusivamente a habitação, e se a diferença de valores patrimoniais tributários ou a diferença declarada de valores (a maior das duas) entre o imóvel que entrega e o que recebe, não exceder, o valor previsto no artº 9º, ou os limites máximos previstos nas Tabelas das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 17º do CIMT, respetivamente.
A aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente pode beneficiar de isenção?
Sim. Caso se trate de aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente – (1/8, 1/10, 1/3, 16/24, etc.) – adquirido em compropriedade, isto é, se na mesma escritura duas ou mais pessoas ficarem proprietárias da totalidade do imóvel ou fração autónoma. (Código de isenção 78). É, por exemplo, o caso de três irmãos que adquirem em partes iguais um imóvel para habitação, celebrando a escritura em conjunto. Também é o caso de quem era comproprietário (proprietário de uma parte indivisa) e ao adquirir a outra parte indivisa ficar proprietário da totalidade (Código de isenção 79), por exemplo, a aquisição de metade indivisa de fração autónoma de um imóvel em consequência de uma divisão de coisa comum.
A aquisição de uma parte indivisa de um imóvel destinado exclusivamente a habitação pode beneficiar da aplicação das taxas previstas na alínea b) do n.º1 do art. 17º?
Sim. Se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão. Caso não se transmita a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida
Os terrenos adquiridos para construção de habitação própria beneficiam de isenção ou redução de taxa?
Não. O benefício de isenção aplica-se apenas a prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e não a terrenos destinados à construção desses imóveis
Quem reconhece as isenções previstas no artigo 9º?
A verificação e declaração da isenção compete ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração de modelo oficial devidamente preenchida (declaração Mod 1 – IMT)
A isenção atribuída a prédios exclusivamente destinados a habitação própria e permanente pode caducar?
Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda, se os imóveis não forem afetos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição ou se, havendo lugar à avaliação do bem que deva produzir efeitos em sede de IMT, o VPT for superior ao valor previsto no art. 9º do CIMT
A redução de taxa atribuída a prédios exclusivamente destinados a habitação pode caducar?
Sim. Se aos bens for dado destino diferente no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda. .Deixa também de se aplicar a redução de taxa atribuída a prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição.
Se caducar qualquer isenção ou redução de taxa, quando deve ser pago o IMT?
No prazo de 30 dias, mediante pedido do contribuinte, efetuado em declaração de modelo oficial e entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração para efeitos de isenção ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel
Para além do Código do IMT existem isenções do imposto previstas noutros diplomas?
Sim. Existem isenções de IMT no Estatuto dos Benefícios Fiscais e em vários outros diplomas legais, a maior parte dos quais consta da lista integrante das instruções de preenchimento da declaração Modelo 1 de IMT.
Existe alguma isenção na aquisição de imóveis para revenda?
Sim. Esta isenção é de reconhecimento automático competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração Modelo 1 de IMT, e deve ser requerida antes da celebração do ato ou contrato de aquisição e sempre antes da liquidação. Tem como condições prévias: (1) o adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC, (2) encontrar-se inscrito para a prática da atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos e (3) exercer normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. Terá ainda que revender o prédio adquirido com isenção no prazo de 3 anos após a aquisição. Se o não fizer caduca a isenção. Também caduca a isenção se for dado destino diferente aos prédios.
Fonte: Portal das Finanças