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Pagamento de IVA com atraso: qual é a coima e como pagar

in Legislação
Created: 24 January 2023

O pagamento do IVA deve ser feito (quase) no momento da entrega da declaração periódica de IVA, cujos prazos estão fixados na lei e variam consoante se pertença ao regime de IVA mensal ou trimestral. Se entregou a declaração, mas não pagou o IVA dentro do prazo, dizemos-lhe como obter uma guia para pagamento e qual o valor da coima que lhe pode ser aplicada.

 

Obter guia para pagamento de IVA na internet

Para fazer o pagamento do IVA em atraso, deve usar uma guia de pagamento que pode obter online, no Portal das Finanças, acedendo diretamente a este link: Guia de Pagamento P2.

Para que a guia de pagamento de IVA seja emitida, tem de preencher o período a que se refere o pagamento do imposto, assim como o valor de IVA em dívida:

 

Valor das coimas por falta de pagamento de IVA

As coimas pela não entrega de IVA são calculadas com base no valor em dívida, mas têm como valor mínimo € 25. Estão previstas no artigo 114.º, n.º 1 e 2 do RGIT. As percentagens usadas para calcular o valor das coimas são elevadas para o dobro tratando-se de pessoas coletivas (26.º, n.º 4 do RGIT).

Coima por atraso a título de negligência:

  • Pessoa singular: coima de 15% a 50% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 30% a 100% do imposto em falta.

Limite máximo: € 22.500 (p. singulares) e € 45.000 (p. coletivas).

 

 

Coima por atraso culposo, até 90 dias:

  • Pessoa singular: coima de 100% a 200% do imposto em falta;
  • Pessoa coletiva: coima de 200% a 400% do imposto em falta.

Limite máximo: € 82.000 (p. singulares) e € 165.000 (p. coletivas).

Juros a acrescer à coima: juros compensatórios, à taxa de 4% e juros de mora, à taxa de 4,705% (em 2021).

 

Redução da coima por pagamento voluntário

A coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infrator reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo (art. 32.º, n.º 2 do RGIT). Pode, ainda, ser reduzida se tiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1 do RGIT.

 

Pagamento voluntário até 30 dias de atraso:

Se o sujeito passivo de IVA pedir, voluntariamente, para pagar a dívida em atraso, no prazo de 30 dias após a infração, a coima é reduzida a 12,5% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou 12,5% de 20% (pessoas coletivas).

Tratando-se de uma dívida de € 3000 de uma pessoa singular, a conta a fazer seria 3000 x 10% x 12,5% = € 37,5. Se a dívida fosse de € 1000, teríamos 1000 x 10% x 12,5% = € 12,5. Contudo, nos casos de redução da coima, o montante mínimo de coima previsto na lei é de € 25.

 

Pagamento voluntário após 30 dias de atraso:

Se o devedor tiver a iniciativa de pagar a dívida depois de terem passado 30 dias da infração, a coima pode ser reduzida para 25% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou para 25% de 20% (pessoas coletivas).

Caso já se tenha iniciado um procedimento de inspeção tributária, a coima pode ser de 75% de 10% do valor em dívida (pessoas singulares) ou de 75% de 20% (pessoas coletivas), se o pagamento for efetuado até ao final do processo.

 

Requisitos para dispensa de coima

Quer seja pessoa singular ou coletiva, para beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 32.º do RGIT, deve fazer o pagamento assim que possível, alegar que a infração não ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária e provar que existe diminuto grau de culpa.

Se for pessoa singular, pode ainda beneficiar da dispensa de coima prevista no artigo 29.º, n.º 4 do RGIT, desde que não tenham passado 30 dias desde a infração e não esteja pendente inspeção tributária. Nos 5 anos anteriores à infração não pode ter:

  • Sido condenado em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de pagamento de coima com redução nos termos deste artigo;
  • Beneficiado da dispensa prevista no artigo 32.º do RGIT.

 

Crime de abuso de confiança fiscal

A não entrega atempada do IVA pode constituir crime fiscal se o valor de IVA em dívida for superior a € 7500, tiverem decorrido mais de 90 dias desde o prazo em que devia ter ocorrido o pagamento e o sujeito passivo já tenha sido notificado para seu pagamento.

Neste caso, corre o risco de pena de prisão até 3 anos ou uma multa até 360 dias.

 

Prazos para entrega e pagamento do IVA

A não entrega da declaração de IVA dentro do prazo legal pode obrigar ao pagamento de uma coima entre € 150 a € 3750 (art. 116.º, n.º 1 do RGIT).

Os prazos de entrega da declaração periódica de IVA constam do artigo 41.º do Código do IVA. O pagamento do IVA pode ser efetuado mensal ou trimestralmente, dependendo do volume de negócios do sujeito passivo, e os prazos constam do art.º 27.º do mesmo código.

 

Declaração de IVA trimestral (e mensal): prazos de entrega em 2023

O prazo de entrega da declaração periódica de IVA depende do regime de IVA e consta do artigo 41.º do Código do IVA.

 

Em 2023, os prazos de entrega da declaração de IVA de junho e do 2.º trimestre, bem como o respetivo pagamento, foram alargados. Os prazos em vigor são os seguintes:

Volume de negócios no ano anterior

Regime de IVA

Data limite entrega da declaração

Data limite respetivo pagamento

Inferior a 650.000 €

IVA Trimestral (facultativo)

20 de maio (IVA 1.º T)

25 de maio

20 de setembro (IVA 2.º T)

25 de setembro

20 de novembro (IVA 3.º T)

25 de novembro

20 de fevereiro (IVA 4.º T ano anterior)

25 de fevereiro

IVA Mensal (facultativo)

2 meses depois, até dia 20 (exceto IVA de junho: até 20 de setembro)

2 meses depois, até dia 25 (exceto junho: limite 25 de setembro)

Igual ou superior a 650.000 €

IVA Mensal (obrigatório)

 

Declaração trimestral de IVA: enquadramento e prazos

Se no ano civil anterior, o seu volume de negócios foi inferior a 650 mil euros, a entrega da declaração periódica de IVA é feita trimestralmente, por defeito (caso nunca tenha alterado este regime, já que ele é facultativo).

O mesmo acontece se abrir atividade em 2023, e estimar um volume de negócios superior a 13.500 € e até 650.000 €.

A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações. No que se refere ao 2.º trimestre, a entrega deve ser feita até 20 de setembro e o imposto pago até ao dia 25.

Para efeitos de IVA, o ano civil é dividido em 4 trimestres:

  • º trimestre: IVA referente às operações realizadas em janeiro, fevereiro e março - é pago em maio
  • º trimestre: IVA referente às operações realizadas em abril, maio e junho - é pago em setembro (esta é uma exceção à regra)
  • º trimestre: IVA referente às operações realizadas em julho, agosto e setembro - é pago em novembro
  • º trimestre: IVA referente às operações realizadas em outubro, novembro e dezembro - é pago em fevereiro do ano civil seguinte

 

Início de atividade em 2023: regime trimestral ou mensal?

Para quem inicie atividade em 2023, ficar ou não no regime normal de IVA (mensal ou trimestral), ou ficar isento, vai depender do volume de negócios indicado à AT, na declaração de início.

Nela, vai indicar o volume previsto para o período em que tiver atividade aberta em 2023.

Assim, as hipóteses são estas:

  1. Indica um volume anual igual ou superior a 650.000 €, ficará obrigatoriamente enquadrado no regime normal de IVA e, dentro deste, se opção, no regime mensal.
  2. Indica um volume menor que 650.000 €, e maior que 13.500 €, ficará também no regime normal e a AT enquadra-o no regime trimestral, por defeito. É facultativo, pode alterar para mensal.
  3. Indicar um volume de negócios inferior a 13.500 €, fica isento de IVA pelo art.º 53.º do CIVA). Pode renunciar à isenção.

Excluindo as situações de volume de negócios superior a 650.000 €, pode ficar isento ou no regime normal:

 

Se for enquadrado no regime normal (não isento)

A AT vai "colocá-lo", por defeito, no regime trimestral. Mas pode alterar, respondendo a esta questão que a AT lhe vai fazer, no processo de submissão da declaração de início de atividade:

  • "A informação que forneceu até agora indica que vai estar no Regime Normal de IVA e por isso vai ter de entregar a Declaração Periódica de IVA Trimestralmente. Poderá optar pela entrega Mensal. Esta opção implica um vínculo de 3 anos. Deseja optar?"

 

Se ficar isento de IVA

Neste caso, pode sempre optar por renunciar à isenção, se lhe for mais favorável. É que estando isento não cobra IVA aos seus clientes, mas também não poderá deduzir o IVA suportado nas despesas.

Para o efeito, deverá responder "Sim" à pergunta da AT, quando submete a declaração de início: "Face aos dados declarados, reúne condições para optar por aderir ao Regime Normal de IVA. Deseja aderir? (implica vínculo de 5 anos a este Regime)".

 

Passagem do regime trimestral ao IVA mensal: como fazer e quais as implicações

Se, na abertura da atividade, optou pela declaração mensal, respondendo "Sim" à pergunta "A informação que forneceu até agora indica que vai estar no Regime Normal de IVA e por isso vai ter de entregar a Declaração Periódica de IVA Trimestralmente. Poderá optar pela entrega Mensal. Esta opção implica um vínculo de 3 anos. Deseja optar?", então terá que:

  • cumprir os respetivos prazos de entrega e de pagamento mensais
  • permanecer nesse regime durante 3 anos

Passado o prazo de três anos, o sujeito passivo pode apresentar uma declaração de alterações (no mês de janeiro) caso queira passar a apresentar declarações mensais (e pagamento mensal).

Se já dispõe de atividade aberta, mas pretende mudar de regime em 2023, também pode submeter uma declaração de alterações (também em janeiro).

 

Declaração mensal de IVA: enquadramento e prazos

O prazo mensal de entrega da declaração periódica de IVA aplica-se aos sujeitos passivos de IVA que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros. Ou, a quem abra atividade em 2023, e estime um volume de negócios da mesma ordem.

Este regime é obrigatório e os prazos são os seguintes:

  1. Entrega da declaração periódica de IVA, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao que o IVA diz respeito (exceto o relativo a junho em que o limite é 20 de setembro). Por exemplo, se vai declarar o IVA referente a dezembro de 2022, tem até 20 de fevereiro de 2023 para o fazer.
  2. Pagar o respetivo IVA até ao dia 25 do 2.º mês seguinte a que o IVA respeita, exceto quando relativo ao mês de junho, em que o limite é 25 de setembro.

Os sujeitos passivos de IVA ou respetivos Contabilistas Certificados (registados na OCC) deverão entregar as declarações periódicas, sejam elas quais forem, dentro dos prazos fixados.

Fonte: economias.pt, 23/1/2023