Assim, de acordo com o art. 100º do Código do Trabalho, que corresponde ao art. 914º do anterior Código, considera-se:
Microempresa - a que emprega menos de 10 trabalhadores (até 10 trabalhadores no anterior Código);
Pequena empresa – a que emprega de
Média empresa – a que emprega de
Grande empresa – a que emprega 250 ou mais trabalhadores (mais de 200 trabalhadores no anterior Código).
Fonte: Boletim do Contribuinte