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Sabe como pagar os seus impostos em prestações?

in Notícias Gerais
Création : 28 novembre 2022

Pagar os seus impostos em prestações e evitar problemas com o Fisco é agora mais fácil.

Saiba como aceder a esta modalidade.

O novo regime para o pagamento de impostos em prestações veio simplificar os procedimentos necessários para que os contribuintes beneficiem desta possibilidade.

Para as dívidas de valor reduzido, são agora criados pela Autoridade Tributária (AT) planos de prestações automáticos, quer na fase de pré-execução, quer nas que já estão em processo de execução fiscal. No caso de montantes mais elevados, continua a ser possível fazer o pedido para fracionar o pagamento. 

Se está a fazer contas à vida para pôr os seus impostos em dia, saiba o que é necessário para pagar esses montantes de forma faseada.

 

O que mudou no pagamento de impostos em prestações?

Decreto-Lei n.º 125/2021, aprovado em finais de 2021, trouxe algumas novidades.
Além de introduzir alterações ao regime para o pagamento em prestações de dívidas em execução fiscal, criou uma fase pré-executiva para a maioria dos impostos. Ou seja, uma fase entre o fim da data de pagamento do imposto e a instauração do processo de execução fiscal.

O regime de pagamento em prestações na fase pré-executiva abrange o IRS, IRC, IUC, IVA e IMT. No caso do IVA e do IUC só se aplica quando a liquidação é promovida de forma oficiosa pelas Finanças.

 

O que é um processo de execução fiscal?

O processo de execução fiscal ou processo executivo é o instrumento utilizado pelo Estado para tentar cobrar, de forma coerciva, as dívidas ao Fisco, Segurança Social ou outras.

 

Quando o pagamento não é efetuado até à data-limite prevista, é instaurado um processo de execução fiscal. Nesse caso, o contribuinte fica sujeito ao pagamento da dívida acrescido de juros de mora e das respetivas custas do processo. Se não pagar, os seus rendimentos ou bens podem ser penhorados. 

Caso entenda que não tem a obrigação de pagar essa dívida, o contribuinte tem sempre a possibilidade de contestar a execução fiscal.

 

Pagar impostos em prestações antes do processo executivo

Se recebeu uma notificação para pagar um imposto e não o fez dentro do prazo, pode pedir para pagar em prestações.

O pedido de pagamento tem de ser apresentado por via eletrónica dentro de 15 dias após a data-limite para pagamento voluntário. Deve também conter a sua identificação, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

A dívida pode ser paga num máximo de36 prestações mensais, sendo que cada mensalidade não pode ser inferior a um quarto de unidade de conta (UC). Em 2022, é o equivalente a 25,50€, uma vez que uma UC é 102 euros. Este valor não inclui juros de mora.

Fica dispensado de prestar garantia se a dívida for igual ou inferior a 5 mil euros (para pessoas singulares) ou 10 mil euros (para pessoas coletivas) ou o número de prestações não ultrapassar as 12. Caso contrário, a prestação da garantia é obrigatória. Pode fazê-lo através de hipoteca, garantia bancária ou seguro-caução.

 

O documento de pagamento de cada prestação fica disponível no Portal das Finanças. Após iniciar sessão deve escolher as opções Pagamentos » Pagamentos a Decorrer. A primeira prestação tem de ser paga até ao final do mês seguinte ao da criação do plano e as restantes até ao final do mês correspondente.

A cada prestação são somados os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

 

Tome Nota:
Quando o pagamento da dívida fiscal está a ser feito em prestações, o Fisco considera que a situação tributária dos contribuintes está regularizada, permitindo-lhes aceder a benefícios e incentivos que só se aplicam a quem tem os impostos em dia.

 

Pagamento em prestações a título oficioso (fase pré-executiva)

Para dívidas de valor reduzido, a AT cria automaticamente um plano de prestações a título oficioso, isto é, sem que o contribuinte o tenha pedido. Este plano é criado 15 dias após a data limite de pagamento para dívidas até 5 mil euros, no caso de pessoas singulares, ou 10 mil euros se forem pessoas coletivas. 

A AT notifica o contribuinte (por carta ou por via eletrónica, se tiver aderido a esta modalidade) da existência deste plano de prestações.

 

Parcelar dívidas de impostos em fase de execução fiscal

Pode solicitar o pagamento em prestações da dívida em execução fiscal qualquer que seja o imposto que lhe deu origem e em qualquer altura até à marcação da venda executiva.

O pedido pode ser efetuado através do e-balcão no Portal das Finanças, seguindo os passos Nova Questão » Justiça/Execuções Fiscais » Pagamento em Prestações, ou em qualquer Serviço de Finanças.

Neste pedido, deve identificar todos os processos para os quais solicita pagamento faseado e a forma como pretende efetuar o pagamento. Deve também apresentar uma garantia, salvo se o valor da dívida for inferior a 5 mil euros para pessoas singulares ou 10 mil euros para pessoas coletivas. Nesses casos a garantia é dispensada.

 

O pagamento em prestações é autorizado, se pela sua situação económica não for capaz de regularizar a dívida de uma só vez. O número de prestações mensais não pode exceder as 36 (3 anos), cada uma com um valor mínimo de um quarto de unidade de conta. No entanto, em situações mais graves, pode ir até 5 anos, desde que o valor em dívida seja superior a 500 UC, e cada mensalidade tenha um valor mínimo de 10 UC.

 

Tome Nota:
Nos processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022, o prazo pode ser alargado até 5 anos, independentemente do valor da dívida, desde que o devedor demonstre dificuldade financeira notória.

 

Já os devedores em processo de insolvência, em processo especial de revitalização (PER) ou abrangidos pelo regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) podem beneficiar de um prazo de pagamento de 12 anos (150 prestações). Também neste caso o valor em dívida tem de ser superior a 500 UC e cada mensalidade no valor mínimo de 10 UC.

 

Pagamento em prestações a título oficioso (fase de execução fiscal)

Além do regime geral, em que é o contribuinte a solicitar o pagamento fracionado, e que já estava previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário, agora há também a possibilidade de a AT elaborar automaticamente um plano oficioso para o pagamento das dívidas em execução fiscal.

Tal como na fase pré-executiva, o pagamento a título oficioso, nesta fase, aplica-se apenas às dívidas até 5 mil euros para pessoas singulares ou 10 mil euros para pessoas coletivas.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 28/11/2022