O novo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, em vigor desde 1 de Outubro, permite às empresas infractoras proceder ao pagamento voluntário da coima pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, no prazo de 15 dias após a notificação da infracção, nos casos em que a mesma seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência.
No passado dia 26 de Setembro do corrente ano entrou em vigor o diploma que estabelece o suporte informático para os actos e processos de registo civil e regulamenta a reconstituição de actos e processos de registo.
O novo Código Contributivo vem estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de contribuições à Segurança Social pelas empresas que adquiram prestação de serviços efectuados por trabalhadores independentes.
Os proprietários dos veículos não são obrigados a circular com o comprovativo do pagamento do Imposto Único de Circulação.