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Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais e contributivas

in Notícias Gerais
Criado em 12 maio 2022

Os trabalhadores independentes têm obrigações perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

Saiba quais e como cumpri-las.

Ser trabalhador independente implica que, tal como os trabalhadores por conta de outrem, tenha obrigações fiscais e contributivas. Isto é, o seu rendimento está sujeito ao pagamento de IRS e terá de descontar uma parte do que ganha para a Segurança Social.

As regras para cumprimento destas obrigações são um pouco diferentes das que se aplicam à generalidade dos trabalhadores. Sendo um trabalhador independente, terá, por isso, de as conhecer e de as cumprir dentro dos prazos.

O facto de poder fazer quase tudo online - da emissão de recibos até às declarações para a Segurança Social e Autoridade Tributária (AT) - simplifica bastante o cumprimento destas obrigações.

 

Obrigações fiscais dos trabalhadores independentes

Da comunicação da abertura de atividade ao pagamento de impostos, um trabalhador independente tem diferentes obrigações fiscais a cumprir. Vejamos as principais.

 

Declaração de início de atividade

A primeira obrigação fiscal de um trabalhador independente é abrir atividade nas Finanças. Pode fazê-lo presencialmente ou pela internet, através do Portal das Finanças.

 

Regime simples ou contabilidade organizada

Os trabalhadores independentes podem ser enquadrados em dois regimes fiscais: o regime simplificado ou de contabilidade organizada. O primeiro regime é o enquadramento fiscal em que os independentes são automaticamente colocados pela AT e em que podem manter-se se o valor ilíquido de rendimentos for inferior a 200 mil euros. Acima deste valor, são obrigados a ter contabilidade organizada, o que implica a contratação de um Técnico Oficial de Contas (TOC), que é o responsável pelas interações com o Fisco.

 

Emissão de faturas

Quando termina a prestação de um serviço, o trabalhador independente é obrigado a emitir uma fatura (o chamado recibo verde). As faturas são emitidas através do Portal das Finanças, sendo dada a opção de guardar em formato PDF e enviar para o cliente.

 

Retenção na fonte

Tal como os trabalhadores por conta de outrem, os independentes também devem fazer retenção de IRS na fonte, a menos que, no ano anterior, tenham obtido rendimentos inferiores a 12 500 euros. Nesse caso, a retenção é opcional.

Quando há retenção na fonte, uma parte do valor faturado é retida pelo cliente (desde que tenha contabilidade organizada), que a entrega diretamente ao Estado.

As taxas de retenção de IRS aplicadas aos independentes variam em função do tipo de atividade exercida:

  • 25%para os rendimentos dos chamados profissionais liberais como médicos, advogados e arquitetos, entre outros (atividades profissionais previstas na tabela a que se refere o artigo º do CIRS e que pode ser consultada aqui);
  • 20% para profissionais que não sejam residentes habituais em Portugal e desempenhem atividades científicas, artísticas ou técnicas;
  • 16,5%se os rendimentos forem provenientes de propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação;
  • 11,5%para trabalhadores independentes cuja atividade não faça parte da lista do artigo 151º do CIRS e para quem emitiu um ato isolado.

 

Pagamento e entrega da declaração periódica de IVA

Se faturou (ou prevê faturar num ano) mais de 12 500 euros, o trabalhador terá ainda de cobrar IVA aos seus clientes, entregando-o depois à AT. Em contrapartida, pode deduzir o imposto suportado em compras relacionadas com a sua atividade profissional.

 

Além disso, deve submeter a declaração periódica de IVA trimestralmente, até ao 15 dia do segundo mês após fecho do trimestre (fevereiro, maio, agosto e novembro). Caso tenha optado pelo regime mensal, ou o volume de negócios seja superior a 650 mil euros anuais, a entrega é feita até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações. O processo é feito online, através da sua página no Portal das Finanças.

Com base nessa informação, é apurado o montante de IVA a pagar. Para quem está no regime trimestral, o pagamento deve ser garantido até ao 20º dia do segundo mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações. Para quem está no regime mensal, há que garanti-lo até ao 15º dia do segundo mês após o das operações.

Se não atingir um volume de negócios de 12 500 euros anuais ou prestar algum dos serviços previstos no artigo 9º do Código do IVA fica dispensado desta obrigação.

 

Justificar as despesas afetas à atividade

Uma das particularidades do IRS dos trabalhadores independentes está relacionada com as despesas.

Para os independentes enquadrados no regime simplificado que exerçam as atividades previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS, apenas 75% dos rendimentos estão sujeitos a imposto. A AT assume que os restantes 25% equivalem a encargos inerentes à atividade.

Ainda assim, se obtiver rendimentos superiores a 27 360 euros, é necessário justificar essas despesas. Caso contrário, verá o rendimento tributável aumentar e pode acabar por pagar mais IRS. Basta, contudo, justificar o equivalente a 15% do rendimento anual bruto com despesas profissionais.

As despesas devem ser comprovadas por faturas com o número de contribuinte ou outros documentos comunicados à AT. Ao validarem as suas faturas até 25 de fevereiro de cada ano, os trabalhadores independentes devem indicar quais as despesas que foram realizadas no âmbito profissional, e se estão total ou apenas parcialmente afetas à atividade.

 

ATGo: a app do Fisco para trabalhadores independentes

A ATGo é uma aplicação gratuita, disponível para iOS e Android, e permite, por exemplo, emitir e consultar faturas ou saber se tem impostos para pagar. No Manual do Utilizador pode conhecer todas as funcionalidades disponíveis.

 

Entrega da declaração de IRS

A declaração de rendimentos dos trabalhadores independentes tem os mesmos prazos e procedimentos da dos trabalhadores por conta de outrem. É submetida onlineentre 1 de abril e 30 de junho de cada ano.

Os trabalhadores independentes com rendimentos da categoria B (regime simplificado) devem preencher o Anexo B. Terão igualmente de preencher o anexo SS, identificando as entidades contratantes (ou seja, os clientes para quem trabalharam) e os valores auferidos. Alguns trabalhadores independentes já estão abrangidos pelo IRS automático, pelo que para estes o processo é mais simples.

Os trabalhadores com regime de contabilidade organizada preenchem o Anexo C, sendo que a declaração deve ser entregue pelo contabilista.

 

Obrigações contributivas: quais são?

Os trabalhadores independentes têm de declarar os rendimentos obtidos à segurança Social e pagar a contribuição correspondente, garantindo assim proteção na velhice, doença, desemprego ou parentalidade. Vejamos cada uma destas obrigações em detalhe.

 

Inscrição na Segurança Social

A inscrição é feita automaticamente, quando a AT comunica à Segurança Social o início de atividade, fornecendo-lhe todos os elementos de identificação do trabalhador independente.

A partir desses dados, a Segurança Social faz a inscrição do trabalhador (se ainda não estiver inscrito) e o enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.

O trabalhador independente é depois notificado da respetiva inscrição e enquadramento..

 

Declaração trimestral

Os trabalhadores independentes devem também declarar trimestralmente os seus rendimentos à Segurança Social. A declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, indicando os rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores.

Se está a iniciar atividade como trabalhador independente, terá 12 meses de isenção de contribuições para a Segurança Social. Ainda assim, terá de apresentar a declaração trimestral.

 

Pagamento de contribuições

Com base nos rendimentos indicados na última declaração trimestral, é determinado quanto vai pagar mensalmente de contribuições ao longo dos 3 meses seguintes. Este cálculo é feito tendo em conta o rendimento relevante, o que corresponde a uma percentagem do que faturou. Essa percentagem varia conforme o tipo de atividade: 

  • 70% do valor total de prestação de serviços; 
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens; 
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

Sobre este valor é aplicada uma taxa contributiva de 21,4%. Vejamos um exemplo:

 

Um prestador de serviços faturou 1 500€ em janeiro, 500€ euros em fevereiro e 1000€ em março;

A soma destes valores (3 mil euros) é dividida por 3, para calcular o rendimento relevante mensal;

O rendimento relevante corresponde a 700€ (70% de 1 000€);

A estes 700€ aplica-se a taxa de 21,4% (700€ x 21,4%);

A contribuição mensal a pagar durante o próximo trimestre é de 149,8 euros;

Tem a opção de reduzir ou aumentar esta contribuição em intervalos de 5%, até ao limite de mais ou menos 25%.

 

O pagamento desta contribuição deve ser feito entre os dias 10 e 20 de cada mês. Pode pagar através do multibanco, débito direto ou nas tesourarias da Segurança Social.

 

Tome Nota:

A entrega da declaração trimestral e as suas interações com a Segurança Social decorrem sobretudo através da Segurança Social Direta. Se ainda não tem senha de acesso, pode pedir aqui.

 

Seguro de acidentes de trabalho é obrigatório

Os trabalhadores independentes são obrigados, por lei, a ter um seguro de acidentes de trabalho. Contratado pelo próprio trabalhador é, na generalidade, semelhante ao seguro do trabalhador por conta de outrem. O objetivo é garantir que, em caso de acidente de trabalho, os trabalhadores independentes e seus familiares tenham direito às respetivas indemnizações.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 12/5/2022