Se vai vender ou arrendar um imóvel, saiba que a despesa com o Certificado Energético pode ser deduzida em sede de IRS.
O Certificado Energético, é um documento obrigatório desde o momento em que uma habitação é colocada no mercado para venda ou arrendamento.
De facto, é uma despesa para quem vai vender ou arrendar um imóvel, mas só com o Certificado Energético se pode realmente informar o potencial comprador ou arrendatário das condições de desempenho energético da habitação.
Este documento é obrigatório em várias situações, mas há exceções que confirmam a regra, tal como explicado no texto Certificado Energético: Isenções.
Dedução em sede de IRS no arrendamento
Se vai arrendar um imóvel, saiba que a despesa com o Certificado Energético pode ser deduzida em sede de IRS.
Nos termos do estabelecido no artigo 41.º, número 1, do Código do IRS, aos rendimentos prediais deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).
Ora, e tendo em conta que o Certificado Energético é obrigatório para arrendar um imóvel e, sem ele, não se pode garantir o rendimento predial, pode a despesa com o Certificado Energético ser deduzida em sede de IRS, no âmbito da categoria F.
Benefício fiscal ao vender um imóvel
Se vai vender um imóvel, no âmbito das mais-valias, estabelece o artigo 51.º do Código do IRS que, para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e à alienação.
Portanto, a despesa com o Certificado Energético poderá ser deduzida aos rendimentos da categoria G, em caso de alienação desde que tal despesa com o Certificado Energético, não tenha anteriormente servido para efeitos de dedução, no âmbito da categoria F do IRS.
Benefício fiscal sem alienação nem arrendamento
Mas se não vai vender nem arrendar e é proprietário de um imóvel, o Certificado Energético ainda lhe pode trazer benefícios fiscais.
Conforme previsto no Artigo 44-B dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, os Municípios podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixar uma redução de até 25% da taxa do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis aos prédios urbanos com eficiência energética.
Neste âmbito considera-se haver eficiência energética quando:
- Tenha sido atribuída ao imóvel uma classe energética igual ou superior a A
- Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao imóvel seja superior em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
Nestes dois casos, a redução do IMI vigora por um período de 5 anos.
Para usufruir deste “desconto” no IMI deve informar-se junto do Município onde se localiza o seu imóvel, se este fixou a redução da taxa para este fim, devendo o benefício ser reconhecido pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
Assim, o Certificado Energético para além das medidas de poupança de energia nele sugeridas pode ainda, como lhe expliquei, tornar-se uma ferramenta de poupança fiscal, se enquadrado num dos três cenários que aqui expus.
A Certificação Energética é obrigatória desde 2013, em certas situações, pelo que é fundamental perceber como se processa, mas também é importante saber que há benefícios fiscais associados. Este documento permite ainda que percebamos o que podemos fazer para melhorar a eficiência energética das nossas casas.
Fonte: doutorfinancas.pt, 2/11/2021