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Sistemas de proteção social em Portugal

in Notícias Gerais
Created: 30 August 2021

Os sistemas de proteção social e reforma diferem conforme a profissão mas também naquilo que proporcionam. 

Quem começa a trabalhar nem sempre consegue perceber o que são e as diferenças entre os diversos sistemas de proteção social. Esclareça dúvidas.

Os sistemas de proteção social, de que a Segurança Social é o exemplo mais conhecido são, para quem chega ao mercado de trabalho, fonte de muitas dúvidas. Para que servem? São obrigatórios? Como funcionam?

Veja a resposta a algumas dessas perguntas e perceba a importância de descontar para um sistema de proteção social.

 

O que deve ter em conta, mal comece a trabalhar

Se vai começar a trabalhar, acautele desde logo a adesão a um sistema de proteção social, mesmo que ainda não tenha contrato de trabalho.

Os estagiários e os trabalhadores voluntários podem fazer contribuições voluntárias para a Segurança Social e estão cobertos pela proteção em situações como invalidez, velhice e morte. Veja neste guia da Segurança Social como aderir a este regime e qual é o nível de proteção para cada caso.

Nas restantes situações, a inscrição num regime de proteção social é obrigatória. E, como verá, bastante útil.

As contribuições que faz vão sendo contabilizadas para que, quando precisar, possa contar com um apoio social. A ideia comum é que estes descontos só servem para a reforma, uma data que, para quem está agora a chegar ao mercado de trabalho, ainda parece distante.

No entanto, a proteção dada pela Segurança Social, e por outros regimes semelhantes, abrange também situações de doença, desemprego, invalidez e apoio à família. É o caso, por exemplo, do abono de família ou das licenças de parentalidade quando nasce uma criança.

 

Tome Nota:

O valor a receber quando se reformar ou quando está de baixa não é igual ao seu ordenado. Tem como base a chamada remuneração de referência, que serve para calcular qual o valor da prestação.

 

A recente situação da pandemia, em que a Segurança Social apoiou financeiramente quem perdeu parte ou a totalidade dos rendimentos, comprova a importância de estar inserido num sistema de proteção social.

 

Segurança Social: quem pode aderir e como funciona

É o principal sistema de proteção social em Portugal e abrange trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e os funcionários públicos admitidos desde 2006.

Ao contratar um funcionário a empresa tem de comunicar, 24 horas antes de o contrato entrar em vigor, a admissão desse funcionário. A comunicação é feita online e inclui, normalmente, o formulário em que o trabalhador comunica também a sua admissão. Este é o formulário a preencher e aqui encontra um resumo dos direitos, deveres e sobre a sua relação com a Segurança Social.

A partir do momento em que começa a trabalhar por conta de outrem, começa também a fazer descontos de acordo com o que determina a lei.

Para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a contribuição equivale a 34,75% do salário. Uma parte é descontada pelo trabalhador, diretamente do seu ordenado, e corresponde geralmente a 11% do salário. O restante (23,75%) é pago pela empresa. O valor total das contribuições é entregue todos os meses pelo empregador à Segurança Social.

 

Tome Nota:

Algumas atividades têm taxas contributivas diferentes. Veja neste folheto da Segurança Social todas as taxas em vigor. 

 

Como consultar as suas contribuições para a Segurança Social?

Caso queira saber quanto tem descontado, ou garantir que o seu empregador está a pagar as contribuições, basta ir à Segurança Social Direta.

Depois de se autenticar com o Número de Identificação da Segurança Social (que pode ver no Cartão de Cidadão), siga estes passos: Menu emprego » Consultar as remunerações mensais declaradas pelos empregadores » Selecionar ano » Para ver mês a mês, clicar na coluna Ano/Mês Ref.

Verá então o valor da contribuição mensal e caso queira, pode consultar os anos anteriores. 

 

Trabalhadores independentes

Para os trabalhadores independentes (o que inclui não só os recibos verdes mas também, por exemplo, empresários em nome individual, artistas ou produtores agrícolas) as regras são ligeiramente diferentes.

A inscrição pode ser feita automaticamente pela Segurança Social, com base nos dados que recebeu da Autoridade Tributária (AT) através da declaração de início de atividade.

A partir dessa declaração, a Segurança Social efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, mesmo que esteja ainda a beneficiar da isenção que é dada no primeiro ano de atividade.

No entanto, mesmo tendo direito a esta isenção, pode fazer contribuições voluntárias.

Os trabalhadores independentes beneficiam também de proteção social em situação de desemprego, doença, parentalidade, deficiência, invalidez, velhice e morte.

O cálculo das contribuições é diferente do que é feito para trabalhadores por conta de outrem e incide apenas sobre uma parte dos rendimentos. Como os trabalhadores independentes não têm um salário fixo, é necessário entregar à Segurança Social, de três em três meses, uma declaração com os rendimentos recebidos. É com base nesses valores que são calculadas as contribuições para os três meses seguintes.

Veja aqui os seus direitos e deveres como trabalhador independente. Este guia  tem toda a informação útil para gerir a sua relação com a Segurança Social.

 

E os funcionários públicos?

Durante muitos anos, os funcionários do Estado tiveram um regime de proteção social diferente dos restantes trabalhadores por conta de outrem. Descontavam para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e era esta entidade quem garantia a proteção social, incluindo a reforma.

A necessidade de uniformizar não só os regimes de proteção social, mas também as condições de acesso à reforma levou a alterações neste sistema.

Assim, todos os funcionários públicos contratados a partir de 1 janeiro de 2006 passaram a integrar o regime geral da Segurança Social. A idade de acesso à reforma dos trabalhadores da Administração Pública foi sendo alterada para que igualasse a dos restantes trabalhadores.

Os funcionários públicos admitidos até 31 de dezembro de 2005, e que por isso estavam já inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) foram integrados no Regime de Proteção Social Convergente. Tal como os do regime geral, fazem as respetivas contribuições e recebem proteção social nomeadamente em caso de desemprego, doença, velhice ou morte.

 

Outros regimes: advogados e solicitadores

Advogados e solicitadores não estão abrangidos pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem nem dos trabalhadores independentes.

Estas duas atividades estão integradas na Caixa de Previdência dos Advogados (CPAS), que passou a incluir também os agentes de execução. O regime de proteção social da CPAS é diferente do regime geral da Segurança Social. Pode ver neste documento da CPAS a comparação entre os dois sistemas.

A 2 de julho de 2021, a Ordem dos Advogados realizou um referendo para que os seus sócios votassem a possibilidade de escolher entre a CPAS e a Segurança Social. Apesar de o resultado ter sido favorável, a CPAS, em comunicado, afirmou que “um apoio dos Advogados a uma invocada possibilidade de escolha entre a CPAS e a Segurança Social”, é “algo que a Lei não possibilita e que a CPAS considera tecnicamente lesivo e inexequível”. É, por isso, pouco provável que exista alguma alteração.

 

As caixas de previdência e outros regimes extintos

Durante muitos anos, as chamadas caixas de previdência funcionaram como sistemas de proteção social para trabalhadores de diversas atividades.

decreto-lei 26/2012 extinguiu definitivamente estas entidades e integrou os beneficiários na Segurança Social.

 

Quais as entidades extintas?

Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas;

Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres S.A.;

Caixa de Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas de Gás e Eletricidade;

Caixa de Previdência do Pessoal dos Telefones de Lisboa e Porto;

Cimentos - Federação de Caixas de Previdência;

Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo;

Caixa de Previdência da Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento;

Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.

Os trabalhadores bancários, por exemplo, também tinham um regime de proteção social próprio, a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB). Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei 110/2009)passaram igualmente para o regime geral da Segurança Social.

 

E quem trabalhar no estrangeiro? 

Os descontos feitos no estrangeiro contam para a reforma e para outras prestações sociais. Por exemplo, se estava a receber subsídio de desemprego num país da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça, pode continuar a receber em Portugal enquanto procura emprego.

Ao chegar a altura da reforma, todos os descontos feitos no estrangeiro são tidos em conta para o cálculo da pensão. Veja aqui um exemplo de como são feitas as contas no caso de ter trabalhado em vários países europeus.

 

Tome Nota:

Vai emigrar? Para saber mais sobre os sistemas de proteção social na União Europeia pode consultar o MISSOC, um sistema de informação mútua com informações completas, comparáveis e atualizadas.

Saiba mais aqui

 

Como pedir uma pensão se descontou para vários regimes?

O que fazer se descontou para mais do que um regime de proteção social? Na altura de se reformar, pode pedir uma pensão a cada entidade para a qual contribuiu ou optar pela pensão unificada. No primeiro caso cada entidade fará as suas contas e pagará o valor devido. Na pensão unificada será considerado todo o tempo de descontos (não sobrepostos) e receberá uma única pensão de reforma.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 30/8/2021