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O que é e a quem se destinam o PEVE e o RERE

in Legislação
Created: 02 August 2021

O que é o RERE?

O RERE é um regime extrajudicial que regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado entre um Devedor e um ou mais Credores contribuindo para a viabilização da empresa.

Qual a finalidade do acordo de reestruturação?
O acordo consiste numa proposta de reestruturação do passivo da empresa, com o objetivo que a empresa sobreviva, na totalidade ou em parte.

Quem pode recorrer ao RERE?
Podem recorrer as pessoas singulares e as sociedades (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas) em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, - com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa.

Transitoriamente, por um período de 18 meses, podem recorrer ao RERE empresas Devedoras em situação de insolvência aferida nos termos do C.I.R.E.

Como se iniciam as negociações de um acordo no âmbito do RERE?
Inicia-se com a assinatura de um protocolo de negociação entre Devedor e Credores, devendo os Credores subscritores representar pelo menos 15% do passivo do Devedor que seja considerado não subordinado nos termos do C.I.R.E.

Quais os efeitos do depósito do protocolo de negociação?
O depósito do protocolo é um momento marcante, assinalando o início das negociações propriamente ditas e o início da contagem do prazo máximo de 3 (três) meses para conclusão das negociações. Além disso, determina um conjunto de obrigações específicas para o devedor e credores, determina regras quanto a suspensão de processos judiciais, quanto a relações com prestadores de serviços essenciais.

O que é o PEVE?
É um processo judicial de carácter excecional e temporário (até 31.212.2021) e que pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente processo PER, se aplica a empresas em situação económica difícil OU em situação de insolvência iminente OU insolvência atual em decorrência da crise económica provocada pela doença COVID-19, desde que a empresa demonstre que ainda é suscetível de recuperação.

Como se inicia o PEVE?
O PEVE inicia-se pela apresentação pela empresa Devedora, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento acompanhado (nomeadamente) dos seguintes elementos:
a) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa, que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID-19 e que reúne as condições necessárias para a sua viabilização;
b) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do C.I.R.E.;
c) Relação por ordem alfabética de todos os credores, incluindo condicionais, com indicação dos respetivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º do CIRE, subscrita e datada, há não mais de 30 dias, pelo órgão de administração da empresa e por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida;
d) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do C.I.R.E.

Quais os efeitos da pendência do PEVE?
Após nomeação do Administrador Judicial Provisório não podem ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa.

Até ao trânsito em julgado da sentença de homologação ou não homologação, ficam suspensas, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.

A empresa fica impedida de praticar atos patrimoniais de especial relevo sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do Administrador Judicial Provisório.

Os processos de insolvência pendentes suspendem-se na data de publicação do mencionado despacho desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja homologado o acordo de viabilização.

Até à sentença de homologação ou de não homologação do Plano de Recuperação, não pode ser suspensa a prestação dos serviços públicos essenciais.

Fonte: informador.pt, 27/72021