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Saiba como o Orçamento vai afectar o IRS das famílias

in Notícias Gerais
Created: 18 October 2010

A proposta do Orçamento do Estado para 2011 tem inúmeras alterações fiscais que afectam as famílias portuguesas.


A consultora Ernst & Young fez, para o Diário Económico, um levantamento das 17 alterações mais significativas paras as famílias portuguesas.



1. Rendimentos da Categoria A
Com a Proposta, procede-se ao alargamento da base de incidência dos rendimentos do trabalho, no sentido de passar a tributar os subsídios de compensação e fixação, auferidos pelos titulares de órgãos de soberania e trabalhadores a exercer funções públicas, tal como se verifica no sector privado.



2. Delimitação negativa de incidência
A exclusão da tributação relativa a prémios literários, artísticos ou científicos, atribuídos em concurso mediante anúncio público e que não envolvam a cedência dos respectivos direitos de autor, passa, nos termos da Proposta, a estar limitada até ao montante máximo anual correspondente a dez vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS, actualmente de 419,22 euros), continuando a aplicar-se transitoriamente 475 euros - Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor em 2010 - até o IAS atingir este montante.



3. Agregado familiar - Dependentes
É introduzida a obrigatoriedade de identificação dos dependentes, através do número fiscal de contribuinte, na declaração de IRS, para efeitos das correspondentes deduções à colecta e benefícios fiscais. Por outro lado, deixam de ser considerados como fazendo parte do conceito de dependente, para efeitos de IRS, os filhos, enteados e adoptados, maiores mas com idade não superior a 25 anos, que cumpram serviço militar ou serviço cívico.



4. Deduções ao rendimento - Trabalho Dependente
A dedução específica aos rendimentos do trabalho passa com a Proposta a ser indexada ao valor do IAS (continuando a aplicar-se transitoriamente 475 euros até o IAS atingir este montante), salvo se as contribuições para a Segurança Social forem superiores.



5. Deduções ao rendimento - Pensões
Mantém-se a dedução específica de 6.000 euros para os rendimentos de pensões. Contudo, tal montante somente será aplicável até rendimentos de pensões cujo valor anual não seja superior a 22.500 euros (30.240 euros, em 2010). Adicionalmente, o montante de 6.000 euros será objecto de redução para as pensões que excedam 22.5000 euros, em 20% (13% em 2010) da parte da pensão que exceda 22.500 euros. Assim, no âmbito da Proposta, verifica-se um claro agravamento da tributação dos rendimentos de pensões.



6. Deficientes (grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%)
A Proposta vem prorrogar o regime transitório para os sujeitos passivos deficientes, mantendo-se a isenção de IRS para 10% dos rendimentos brutos das Categorias A, B e H, com o limite de 2.500 euros por categoria.



7. Mais e menos-valias
Clarifica-se que, para efeitos de mais e menos-valias relativas a bens imóveis, o valor de aquisição no âmbito de um contrato de locação financeira corresponde ao somatório do capital incluído nas rendas pagas e do valor pago no exercício do direito de opção.



8. Reporte de perdas
O período para o reporte de perdas nas Categorias B (rendimentos empresarias ou profissionais), F (rendimentos prediais) e G (mais-valias imobiliárias e da propriedade intelectual ou industrial) é fixado em quatro anos, sendo actualmente de 6, 5 e cinco anos, respectivamente.



9. Taxas gerais
Com a Proposta, verifica-se uma actualização de 2,2% nos escalões de rendimento colectável. No entanto, constata-se um aumento das taxas normais de IRS entre 1,4% e 3,8%.



10. Taxas liberatórias
Os juros de suprimentos efectuados pelos sócios, bem como os juros devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros colocados à sua disposição, passam com a Proposta a ficar sujeitos à taxa liberatória de 21,5%. Actualmente, estes rendimentos, quando auferidos por sujeitos passivos residentes em Portugal, são tributados às taxas gerais de IRS.


A Proposta introduz uma norma contra a evasão fiscal, impondo que os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares por conta de terceiros não identificados, passem a ser tributados mediante retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 30%.


Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, poderão nos termos da Proposta solicitar o reembolso, total ou parcial, do IRS retido e pago relativamente a rendimentos do trabalho dependente e ‘royalties', na parte que exceda o IRS que resultaria da aplicação das taxas previstas para os sujeitos passivos residentes em Portugal, sendo ainda de considerar os encargos directa e exclusivamente relacionados com a obtenção desses rendimentos. Para efeitos de determinação da taxa aplicável serão considerados todos os rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro. Actualmente, esta possibilidade apenas se encontra prevista para os rendimentos decorrentes da prestação de serviços (incluindo relativamente a artistas e desportistas).



11. Taxas especiais
Os rendimentos de capitais auferidos no estrangeiro por sujeitos passivos residentes, devidos por entidades não residentes e não sujeitos a retenção na fonte em Portugal, passam com a Proposta a ficar sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 21,5%, harmonizando-se assim a tributação com aquela já aplicada ao mesmo tipo de rendimentos quando obtidos em território português ou em cujo pagamento intervenha um agente pagador residente em território português.



12. Congelamento dos limites das deduções
Os limites das deduções actualmente indexadas ao valor da RMMG (ou ao salário mínimo nacional (SMN)) passam, nos termos da Proposta, a ser indexadas ao IAS, continuando a aplicar-se transitoriamente o valor de 475 euros até que o IAS atinja este montante.



13. Eliminação de deduções
As deduções à colecta referentes a prémios de seguros de vida, excepto para sujeitos passivos e dependentes deficientes, bem como a prémios de seguros de acidentes pessoais são eliminadas pela Proposta.


Paralelamente, as deduções à colecta a título de encargos com equipamentos de energias renováveis e prémios de seguros de saúde deixam de estar contempladas no Código do IRS, passando a estar incluídas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), o que, na prática, se deverá traduzir numa redução da dedução à colecta referente aos montantes dispendidos com estes encargos.



14. Prémios de seguros de vida relativos a deficientes
De acordo com a redacção da Proposta, embora se mantenha a dedução de 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida até 15% da colecta do IRS, introduz-se um limite de 65 euros, tratando-se de sujeitos passivos não casados, ou de 130 euros, tratando-se de sujeitos passivos casados. A confirmar-se esta alteração, verificar-se-á uma redução significativa na dedução de prémios de seguros de vida em que figurem como beneficiários os sujeitos passivos ou dependentes com deficiência.



15. Pensões de alimentos
A dedução à colecta das pensões de alimentos passa com a Proposta a ter o limite mensal de 2,5 vezes o valor do IAS, por cada beneficiário. Note-se que, em 2009, esta dedução havia sido convertida de dedução ao rendimento (passível de resultar numa poupança até 42% do montante da pensão de alimentos) em dedução à colecta (apenas possibilitando uma poupança de 20% do montante da pensão de alimentos), sendo a partir de 2011 sujeita ainda a um valor máximo.



16. Limitação geral às deduções à colecta
A Proposta considera um limite máximo para o somatório das deduções à colecta referente a despesas de saúde, educação e formação profissional, encargos com lares e imóveis, em função do escalão de rendimento colectável, como se segue:


Prevê-se, igualmente, que o somatório das deduções à colecta que resultem de benefícios fiscais (incluindo-se aqui as deduções referentes a planos de poupança-reforma, regime público de capitalização, investidores de capital de risco, reabilitação urbana, equipamentos de energias renováveis e seguros de saúde), passem a ter um limite máximo de dedução em função do escalão de rendimento tributável, como se segue:



17. Encargos dedutíveis - obrigação declarativa
Nos termos da Proposta, passa tavmbém a ser objecto de obrigação declarativa anual à DGCI o montante das despesas de saúde não comparticipadas e dedutíveis à colecta do IRS. Por outro lado, as obrigações declarativas, incluindo a emissão de declaração aos sujeitos passivos, passam a abranger as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde

 

 

Fonte: Jornal Económico, 18 de Outubro de 2010, <http://economico.sapo.pt>